TJDFT - 0702645-61.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702645-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA FRANCA DA SILVA EXECUTADO: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS, ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS, RAB CONFECCOES LTDA - ME Sentença Trata-se de ação de execução proposta por JULIANA FRANCA DA SILVA em desfavor de ROZILDA DE ALMEIDA BARROS e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 178793413, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702645-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA FRANCA DA SILVA EXECUTADO: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS, ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS, RAB CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2.
Por outro lado, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702645-61.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JULIANA FRANCA DA SILVA Requerido: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:28:39.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702645-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA FRANCA DA SILVA EXECUTADO: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS, ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS, RAB CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 169435643, uma vez que já fora apreciado por meio da decisão de ID 166369319, a qual não foi objeto de recurso pelas executadas.
Assim, prossiga-se conforme decisão de ID 166369319.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702645-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA FRANCA DA SILVA EXECUTADO: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS, ANNA PAULA DE ALMEIDA BARROS, RAB CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Por ora, ao exequente para manifestar-se sobre as petições de IDs 169431787 e 169435643, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 04:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANA FRANCA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 18:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 00:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2023 14:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
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01/03/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 20:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 19:07
Recebidos os autos
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24/02/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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