TJDFT - 0708664-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de VINICIUS MELO RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 18:44
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:03
Homologada a Transação
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19/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708664-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: VINICIUS MELO RIBEIRO DECISÃO Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:46
Outras decisões
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28/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 22:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/07/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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