TJDFT - 0709924-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:00
Outras decisões
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709924-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL JP LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: COMERCIAL JP LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a controvérsia: a) a notificação prévia do autor para o TOI nº 129.766 em 07/11/2022 e o Relatório de Ensaio nº 29040/2022 em 09/12/2022; b) a observância procedimental na lavratura do TOI nº 129.766 em 07/11/2022 e Relatório de Ensaio nº 29040/2022, realizado em 09/12/2022, cumpriram os requisitos da resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inclusive ofertando a parte requerente a possibilidade de participar ativamente do procedimento de apuração de irregularidade; c) a existência da irregularidade no medidor nº 1453098 foi realizada pelo réu; d) se a irregularidade apontada no medidor nº 1453098 beneficiava o réu; e) a legitimidade da cobrança do valor objeto do pedido reconvencional de R$ 35.182,67; f) se na realização do TOI nº 129.766 em 07/11/2022 os lacres do medidor não estavam violados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Isto porque a inversão do ônus da prova prevista na Lei nº 8.078/90 tem aplicabilidade somente nas situações em que o consumidor resta impedido ou mitigado de produzir as provas que comprovem o direito alegado, o que pontua não ser o caso.
Assim concedo à parte requerida/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para juntar a prova ou requerer a sua produção, dos seguintes pontos: a) acostar o comprovante da notificação da requerida para o TOI nº 129.766 em 07/11/2022 e para o Relatório de Ensaio nº 29040/2022 em 09/12/2022, bem como a observância procedimental em suas lavratura, cumprindo todos os requisitos da resolução nº 1.000/2021 da ANEEL ( pontos A, B e E); b) se a irregularidade apontada no medidor nº 1453098 não é decorrente do próprio aparelho, sendo realizada por atividade humana, bem como se beneficiava o réu, visto que o autor entranha histórico de faturas na lauda de ID 168069141, demonstrando diminuição do consumo após a troca do medidor ( pontos C e D); No mesmo prazo, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, o autor deverá juntar a prova ou requerer a sua produção, do ponto "f", qual seja, que o medidor na realização do TOI nº 129.766 em 07/11/2022 não estava com os lacres rompidos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709924-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL JP LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: COMERCIAL JP LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de março de 2024 11:20:52.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
17/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709924-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL JP LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção para discussão.
Anote-se na autuação.
Manifeste a parte autora em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão e revelia.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
09/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:36
Outras decisões
-
30/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709924-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL JP LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ainda não citada a ré, admito a emenda (ID 169035066).
Mantenho a decisão de ID 168334716 nos seus ulteriores termos, devendo a Secretaria dar cumprimento àquela decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:47
Outras decisões
-
28/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:04
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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