TJDFT - 0737070-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737070-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos para o arquivo, nos termos da decisão de ID 188826008.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 14:39
Outras decisões
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:15
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:22
Outras decisões
-
16/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2024 12:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737070-63.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.022,11, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, o resultado foi igual ao da consulta realizada ao ID 170149054, 170149052 e 170149053., ou seja, veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969 Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:21
Outras decisões
-
10/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 01:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 01:04
Outras decisões
-
03/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737070-63.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 925,02, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:42
Outras decisões
-
16/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO - CPF: *99.***.*00-72 (EXECUTADO).
-
28/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA BENVENUTO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 23:35
Recebidos os autos
-
05/03/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 23:35
Outras decisões
-
03/03/2023 15:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para MONITÓRIA (40)
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01/03/2023 09:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/12/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
30/12/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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