TJDFT - 0714866-30.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714866-30.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informação contida na petição de ID 201097256, o valor da dívida é de R$ 49.537,97 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos).
Verifica-se no documento de ID 203834440 que o valor dos depósitos mensais é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Portanto, a dívida será paga em 66 (sessenta e seis) meses, aproximadamente.
Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial, para a conta indicada na petição de ID 201097256.
Determino a suspensão do feito pelo prazo necessário ao pagamento da dívida (66 meses).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:41
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714866-30.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As verbas de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo as exceções previstas em seu parágrafo 2º.
As exceções legais consistem quando o débito decorre de dívida de natureza alimentar e quando as verbas salariais são superiores a 50 salários mínimos.
O presente feito não se enquadra em nenhumas das mencionadas exceções.
O débito não é de natureza alimentar e não há informação de que os rendimentos do devedor são superiores a 50 salários mínimos.
Desse modo, não se admite a penhora de qualquer verba salarial do devedor.
Em que pese entendimentos contrários, eles ainda não são vinculantes, e este juízo se filia à corrente de que as verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, salvo as próprias exceções legais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial, mesmo que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de dívida civil, ante a regra legal que assegura a sua impenhorabilidade absoluta.3.
Recurso improvido. (Acórdão 1369311, 07133337420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de verba salarial, ou percentual sobre ela. 2.
A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 3.
Não se mostrando legítima a penhora ainda que percentual realizada sobre verba protegida pelo manto da impenhorabilidade absoluta, despiciendo se torna a pesquisa pretendida, razão pela qual seu indeferimento é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1303769, 07284816220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, ante o exposto, como o débito não se enquadra nas exceções legalmente previstas no artigo 833 do CPC, indefiro pedido de penhora de percentual do salário do executado.
Ao credor para indicar bens penhoráveis.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:31
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:46
Outras decisões
-
23/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/10/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0714866-30.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, às 14:46:57. -
29/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:15
Outras decisões
-
29/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 20:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 20:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/05/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2021 10:43
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/05/2021 14:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
11/05/2021 14:27
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Sentença em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 00:07
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:07
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2021 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:37
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 11:10
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/02/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2020 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2020 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 05:19
Publicado Despacho em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 08:51
Recebidos os autos
-
28/11/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 03:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2019 15:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
20/11/2019 15:27
Audiência Conciliação realizada - 20/11/2019 14:50
-
20/11/2019 13:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
20/11/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 04:42
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 22:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
14/10/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:49
Audiência conciliação designada - 20/11/2019 14:50
-
14/10/2019 16:47
Audiência Conciliação realizada - 14/10/2019 14:50
-
14/10/2019 12:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/10/2019 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 18:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 04:23
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
03/09/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 19:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/08/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 19:32
Audiência conciliação designada - 14/10/2019 14:50
-
28/08/2019 18:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/08/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 03:24
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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