TJDFT - 0737944-93.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/08/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0737944-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: WENDEL MORAIS DA ROCHA Decisão 1.
Expeça-se novo mandado para avaliação do imóvel de matrícula nº 49.581, localizado no Lote 203, Conjunto F, Quadra 1, Setor Norte Residencial/Gama/DF, ID 155628915.
Para tanto, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários. 2.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o devedor acerca da penhora, no endereço indicado pelo credor no ID 227284331: Quadra 102, Lotes 01/02/03, Apto 1605, Residencial Ventura, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF, 72300-603.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
06/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:36
Deferido o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0737944-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: WENDEL MORAIS DA ROCHA Decisão com força de ofício/mandado Oficie-se ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que -, independentemente de o imóvel lá matriculado sob o número na matrícula nº 49.581 não estar registrado em nome do executado -, inscreva e penhora deferida nestes autos (dos respectivos direitos aquisitivos), conforme os termos da decisão de ID 211022479.
A renitência do laborioso registrador e dar publicidade à penhora, no caso, poderá causar prejuízos a terceiros de boa-fé, pois o executado é titular dos direitos do imóvel, conforme demonstrou o exequente neste autos.
Instrua-se a missiva com cópia da aludida decisão, juntamente com a ordem anterior (e/ou termo) e com a nota de devolução.
Encaminhe-se por qualquer meio idôneo, podendo ainda o próprio interessado interagir com a Serventia aludida para o cumprimento desta ordem (art. 6º do CPC: em cooperação judiciária).
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0737944-93.2018.8.07.0001).
Confiro a esta decisão força de ofício.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
19/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:42
em cooperação judiciária
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19/12/2024 10:42
Deferido o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737944-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: WENDEL MORAIS DA ROCHA Decisão O exequente relata (ID 200625538) a impossibilidade de registro da penhora deferida, ID 163553862, em razão de o imóvel objeto da constrição não se encontrar registrado em nome do executado. É o relato.
Decido.
O bem faz parte do acervo hereditário (ID 180813540)m, conforme se abstrai da decisão judicial proferida nos autos do processo de arrolamento sumário (feito físico nº 2015.04.1.006443-4 e eletrônico nº 0006341-39.2015.8.07.0004), em trâmite na Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
Verifico que o processo de inventário, no qual o credor alega que o executado possui direitos hereditários, foi extinto sem julgamento do mérito por inércia das partes.
Todavia, conforme a procuração acostada, ID 155628917, e com fundamento no princípio da saisine, o executado ainda detém os direitos hereditários sobre o imóvel objeto da penhora.
Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 860 do CPC, que estabelece: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
Além disso, há sólida jurisprudência sobre a penhorabilidade dos direitos hereditários, como ilustrado na seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS HEREDITÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
Na linha do entendimento do STJ, são passíveis de penhora os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, como ocorre nos direitos hereditários.Com a morte do autor da herança, está aberta a sucessão.
Pela saisine, o patrimônio transmite-se de imediato e de forma una aos herdeiros, os quais recebem a herança como um todo unitário indivisível, permanecendo em estado de comunhão até a partilha.
No caso, considerando a transmissão, de logo, dos direitos aos herdeiros, tenho que possível a penhora dos direitos hereditários, independente da abertura do inventário.Precedentes jurisprudenciais.Reformada a decisão singular.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*81-62 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2016) Portanto, no caso concreto, ainda que o imóvel ainda não esteja registrado em nome do executado, é pertinente a anotação da penhora em sua matrícula, sobretudo para preservar os direitos do exequente, bem como de eventuais terceiros de boa-fé.
Além disso, eventual expropriação do imóvel no processo judicial é direito originário, o que possibilita, se o caso, a transferência para o nome do eventual adquirente, sem que isso fira o princípio da continuidade registrária.
Ante o exposto, defiro o pedido do credor.
Confiro a esta decisão força de ofício/alvará para autorizar ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que -, independentemente de o imóvel não estar registrado em nome do executado -, inscreva e penhora deferida nestes autos, na matrícula nº 49.581, referente ao imóvel localizado no Lote 203, Conjunto F, Quadra 1, Setor Norte Residencial/Gama/DF.
Por força do princípio da cooperação, deverá o exequente apresentar esta ordem à Serventia Extrajudicial, juntamente com a ordem anterior (e/ou termo) e com a nota de devolução.
Vindo aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel, prossiga-se com as determinações contidas na decisão de ID 163553862, expedindo-se mandado de avaliação; bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/09/2024 22:25
Recebidos os autos
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15/09/2024 22:25
Deferido o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2024 13:26
Deferido o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
 - 
                                            
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
02/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 20:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2024 20:32
Outras decisões
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30/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
25/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:26
Deferido o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
29/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
28/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737944-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: WENDEL MORAIS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada não apresentou Impugnação à Penhora, no prazo legal.
De ordem, faço que se cumpram as ordens precedentes: "Fica o credor intimado para providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 21:30:32.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral - 
                                            
28/08/2023 21:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
12/07/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/07/2023 17:07
Expedição de Termo.
 - 
                                            
07/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/07/2023.
 - 
                                            
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
04/07/2023 13:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2023 13:15
Deferido em parte o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
24/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
14/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
 - 
                                            
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
 - 
                                            
31/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2023 08:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2023 08:19
Deferido o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
16/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
08/02/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 02/02/2023.
 - 
                                            
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
 - 
                                            
18/01/2023 19:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2023 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
07/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
25/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2022 10:25
Publicado Certidão em 21/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/10/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2022 19:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
15/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
14/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
 - 
                                            
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
 - 
                                            
06/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2022 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
31/05/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
 - 
                                            
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
 - 
                                            
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
 - 
                                            
31/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2022 18:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
30/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
23/03/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
 - 
                                            
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
 - 
                                            
16/03/2022 10:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/03/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
15/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
14/03/2022 19:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
 - 
                                            
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
 - 
                                            
16/02/2022 11:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2022 11:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
15/02/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
14/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
 - 
                                            
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
 - 
                                            
12/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/10/2021 02:31
Publicado Mandado em 11/10/2021.
 - 
                                            
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
 - 
                                            
06/10/2021 14:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 05/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
 - 
                                            
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
 - 
                                            
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
 - 
                                            
09/09/2021 21:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2021 21:50
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
03/09/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
03/09/2021 20:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
 - 
                                            
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
 - 
                                            
25/08/2021 18:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
13/08/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
13/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
 - 
                                            
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
 - 
                                            
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
 - 
                                            
04/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
 - 
                                            
02/08/2021 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
01/08/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
30/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
 - 
                                            
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
 - 
                                            
26/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
 - 
                                            
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
 - 
                                            
21/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 09/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
 - 
                                            
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
 - 
                                            
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
 - 
                                            
29/06/2021 17:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
29/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2021 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
28/05/2020 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALENCAR LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALENCAR LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
 - 
                                            
05/05/2020 10:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
 - 
                                            
29/04/2020 16:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
23/04/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
 - 
                                            
22/04/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2020 23:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2020 23:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2020 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2020 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
10/03/2020 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
 - 
                                            
13/02/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2020 03:11
Publicado Certidão em 07/02/2020.
 - 
                                            
07/02/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/02/2020 00:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/07/2019 14:43
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 04/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/06/2019 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/05/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/05/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2019 12:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2019 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2019 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/02/2019 22:03
Decorrido prazo de CAMPOS SUPERCADO LTDA - ME em 12/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
22/01/2019 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2019.
 - 
                                            
22/01/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/01/2019 18:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
04/01/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
 - 
                                            
03/01/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
03/01/2019 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
20/12/2018 17:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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