TJDFT - 0709733-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:37
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 16:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/02/2024 20:56
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709733-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: YURI MACHADO DE MENEZES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:21:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170050982 Petição Inicial Petição Inicial 23082814200876100000156084661 170050986 02 - CALCULO - YURI MACHADO DE MENEZES Documento de Comprovação 23082814200923800000156084665 170050988 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 23082814200955100000156084667 170052250 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23082814201020500000156084679 170052253 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23082814201044600000156084681 170052255 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23082814201067500000156084683 170052256 07 - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23082814201095800000156084684 170052258 08 - PROCESSO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 23082814201123300000156085586 170052260 09 - DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 23082814201203000000156085588 170052262 10 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 23082814201237700000156085590 170052263 11 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 23082814201258900000156085591 170052264 12 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 23082814201279700000156085592 170052266 13 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 23082814201299900000156085594 170052267 14 - Resposta de Ofício Documento de Comprovação 23082814201320300000156085595 170052270 15 - 0702976-10.2023.8.07.0018-1692720542986-1653407-sentenca Documento de Comprovação 23082814201353000000156085598 170052269 yuri_machado_de_menezes Comprovante de Pagamento de Custas 23082814201385200000156085597 -
28/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:21
Deferido o pedido de YURI MACHADO DE MENEZES - CPF: *96.***.*81-00 (AUTOR).
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28/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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