TJDFT - 0703021-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEA ROSA DIAS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
12/07/2024 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703021-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEA ROSA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a se manifestarem acerca da necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR n. 21, a parte exequente se manifestou Id 202670013 alegando a ocorrência de preclusão consumativa.
Com efeito, a preclusão consumativa descreve realidade na qual se tem perda do direito de praticar um ato processual ou de alegar determinada questão, em razão da ocorrência de um fato ou do decurso de prazo.
Em outras palavras, é a perda da oportunidade de realizar determinada ação ou de apresentar uma argumentação em virtude do seu não exercício dentro do prazo estabelecido pela lei ou pelas regras processuais.
Desse modo, o citado instituto processual é uma forma de garantir a celeridade e a eficácia dos processos judiciais, evitando que as partes possam agir de forma procrastinatória ou prejudicar o andamento do processo por não cumprirem com os prazos estabelecidos.
No caso dos autos, observa-se das Fichas Financeiras acostadas no ID 118673614 que, na competência dos anos de 1996 e 1997, a demandante laborou junto ao Instituto de Saúde.
Com isso, infere-se que, no período acima mencionado, a demandante integrava quadro de pessoal de ente cuja personalidade era diversa da ostentada pelo Distrito Federal.
Logo, a realidade jurídica vista nos autos se amolda de forma incontroversa ao que fora determinado nos autos do IRDR n. 21, haja vista que o mencionado Incidente busca definir se somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva decorrente da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Por oportuno, saliente-se que, ainda que o momento para apresentação de impugnação já tenha sido superado, a existência de determinação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a partir da qual todos os processos que versem sobre a controvérsia definida pela Corte de Justiça local tivessem o seu curso processual suspenso.
Assim sendo, não há que se falar em preclusão consumativa, haja vista que a determinação de sobrestamento não decorre de impugnação extemporânea, mas sim de determina advinda da Instância Superior e que, por certo, possui natureza cogente.
Dessarte, suspendam-se os andamentos dos autos até o trânsito em julgado do IRDR n. 21 do eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:07:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
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02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
02/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703021-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEA ROSA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que houve retorno dos autos após trânsito em julgado do AGI n. 0718352-27.2022.8.07.0000, assim como houve pagamento dos honorários sucumbenciais e expedição do Precatório do montante principal acerca dos valores que, até então, eram incontroversos.
Sucede que, em observância às Fichas Financeiras Id 118673614, a parte exequente é vinculada ao Instituto de Saúde.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 21.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 13:02:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:52
Outras decisões
-
13/06/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 23:33
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703021-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEA ROSA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê a Secretaria cumprimento à determinação de ID 156674533, com a retificação do precatório para que dele conste apenas o valor incontroverso apontado pela Contadoria em ID 168724985, ficando, após a retificação, revogada a suspensão de liberação do pagamento.
Tudo concluído, mantenham-se os autos em suspensão até o trânsito em julgado do AGI 0718352-27.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2023 09:18:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LEA ROSA DIAS em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:45
Outras decisões
-
25/04/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LEA ROSA DIAS em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
24/10/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 05:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 22:37
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
21/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:38
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LEA ROSA DIAS em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LEA ROSA DIAS em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:31
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2022 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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