TJDFT - 0736491-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARILZA GOMES LEITE em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736491-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA GOMES LEITE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte MARILZA GOMES LEITE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:18:41.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
23/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MARILZA GOMES LEITE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:45
Extinto o processo por desistência
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18/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/12/2023 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736491-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA GOMES LEITE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARILZA GOMES LEITE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é servidora do Distrito Federal, recebendo seus proventos por meio de conta aberta junto à instituição requerida.
Aduz que possui 6 empréstimos contratados junto à requerida que são descontados mediante consignação em seu contracheque.
Discorre que possui outros mútuos cujas parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente.
Narra que a soma dos descontos em questão alcança 85% de sua renda.
Argumenta que a Lei Distrital nº 7.239/2023 vedou que a soma dos descontos feitos pelas instituições financeiras em razão da amortização dos empréstimos contraídos seja superior a 40% dos rendimentos do cliente, independentemente de se tais descontos sejam feitos diretamente no contracheque ou na conta corrente do mutuário.
Alega que já solicitou o cancelamento da autorização de desconto de valores em sua conta corrente.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) B.
Seja proferida Tutela de Urgência, impedindo os descontos em conta corrente do requerente, nos moldes da Lei Distrital 7.239/2023.
C.
Subsidiariamente, seja proferida Tutela de Urgência, impedindo os descontos em conta corrente do requerente, nos moldes da Resolução 4.790/2020, devido ao cancelamento das autorizações.
A gratuidade de justiça restou indeferida através da decisão de id. 170555904.
Contra tal decisão, interpôs a autora recurso de agravo de instrumento.
Requer, assim, a continuidade do feito, com a respetiva análise do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Indefiro o pedido.
A análise da liminar só pode ser feita ou em caso de recolhimento das custas iniciais ou em caso de deferimento da gratuidade em sede recursal.
Diante disso, aguarde-se decisão quanto ao pedido de gratuidade formulado pela autora no bojo do AGI n. 0740557-16.2023.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:08:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2023 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736491-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA GOMES LEITE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARILZA GOMES LEITE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é servidora do Distrito Federal, recebendo seus proventos por meio de conta aberta junto à instituição requerida.
Aduz que possui 6 empréstimos contratados junto à requerida que são descontados mediante consignação em seu contracheque.
Discorre que possui outros mútuos cujas parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente.
Narra que a soma dos descontos em questão alcança 85% de sua renda.
Argumenta que a Lei Distrital nº 7.239/2023 vedou que a soma dos descontos feitos pelas instituições financeiras em razão da amortização dos empréstimos contraídos seja superior a 40% dos rendimentos do cliente, independentemente de se tais descontos sejam feitos diretamente no contracheque ou na conta corrente do mutuário.
Alega que já solicitou o cancelamento da autorização de desconto de valores em sua conta corrente.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) B.
Seja proferida Tutela de Urgência, impedindo os descontos em conta corrente do requerente, nos moldes da Lei Distrital 7.239/2023.
C.
Subsidiariamente, seja proferida Tutela de Urgência, impedindo os descontos em conta corrente do requerente, nos moldes da Resolução 4.790/2020, devido ao cancelamento das autorizações.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora é servidora concursada, possuindo remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas inicias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os contratos de mútuo firmados com o requerido e objeto do presente feito.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:52:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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