TJDFT - 0748606-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748606-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL DA CUNHA COHEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:53:41.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
15/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante o depósito remanescente de Id 203479277, tendo o credor, após sua intimação, requerido o a transferência do numerário para fins de quitação do débito.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça, imediatamente, sem a necessidade de certificação do trânsito em julgado, ofício de transferência das quantias depositadas ao ID 203479277 para a conta indicada na petição pela exequente de ID 204466446.
Promovi, neste momento, a retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme documento anexo.
Acaso não retornado, solicito à Secretaria que diligencie a fim de recolher imediatamente o mandado de ID 203121685.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
18/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748606-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL DA CUNHA COHEN CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada para manifestação quanto ao depósito efetuado pela parte executada.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:47:46.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
09/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:51
Outras decisões
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10/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748606-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL DA CUNHA COHEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte executada quanto à decisão de ID197119062 Nos termos da referida decisão, fica a parte exequente intimada "(...) para que, no prazo de 05 dias, apresente bens passiveis de penhora, podendo, inclusive se utilizar das pesquisas á realizadas por meio da decisão de ID 188404740, para dar seguimento aos atos expropriatórios." BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:15:46.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
29/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:15
Outras decisões
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17/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:12
Outras decisões
-
10/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:51
Outras decisões
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10/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748606-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL DA CUNHA COHEN DESPACHO Antes de analisar o pedido do exequente de ID 190516326, para penhora do bem móvel, intimo-o para que se manifeste, no prazo de 05 dias, a respeito da penhora no rosto dos autos, objeto de petição do executado, no ID 191108393.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748606-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL DA CUNHA COHEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos, no prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da executada, resultando a diligência na localização de um veículo em seu nome, consoante extratos anexos.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Por outro lado, o executado já apresentou sua impugnação ao cumprimento ao ID 188325581 onde aduz que em processo autônomo, já ocorreu bloqueio de valores e pugna, assim, pela disposição desta quantia para a satisfação da obrigação neste processo.
Contudo, indefiro a irresignação, uma vez que cada processo é autônomo entre si e é direito da parte deste feito, no caso, os advogados do primitivo autor, a receber os valores relativos aos honorários sucumbenciais.
Somente se o executado tivesse depositado nestes autos a quantia integral devida, é que seria deferido o pedido apresentado; contudo, como a constrição ocorreu no processo n. 0748603-25.2022.8.07.0001, somente nele é que deverá solicitar o desbloqueio.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho hígida a penhora realizada (documento anexo).
Após o transcurso do prazo e se nada mais for alterado, expeça-se ofício de transferência para a conta indicada ao ID 188150614 e intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, já com o abatimento do valor levantado bem como informe bens à penhora, para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 12:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748606-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL DA CUNHA COHEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento a tramitação processual, intimo a parte credora, na pessoa de sua advogada que também representou o primitivo autor, para que informe seus dados bancários a fim de realizar a transferência do valor relativo ao alugueres.
Apresentados os dados acima determinados, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se o ofício de transferência das quantias depositadas aos IDs 15846311 e 155406745.
Após, façam-se conclusos os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:49
Outras decisões
-
19/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748606-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL DA CUNHA COHEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente, pela derradeira vez, para que no prazo de 05 dias cumpra detidamente as determinações exaradas na decisão de ID 181226950 e apresente demonstrativo atualizado do débito, já com a incidência da multa de 10%, e com o acréscimo dos honorários sucumbenciais, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, bem como indique bens passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
No mesmo prazo, intimo a parte credora para apresentar os dados bancários do Sr.
OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA, para fins de expedição de ofício de transferência das importâncias depositadas em conta vinculada a este processo, a título de alugueres (Ids. 158346311 e 155406745).
No silêncio, os valores serão transferidos para uma conta vinculada à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, junto ao processo n. 0748603-25.2022.8.07.0001.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:13
Outras decisões
-
07/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748606-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL DA CUNHA COHEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração ao ID n. 184423488 em face da decisão de ID 181226950, arguindo contradição.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido pela decisão de ID 181226950 e, após, dê-se cumprimento às determinações nela exaradas.
Realizada a transferência da quantia relativa aos alugueres depositados neste Juízo, direcionado ao Sr.
Osimar, expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no processo n. 0748603-25.2022.8.07.0001, informando acerca deste levantamento, já que naquele feito é realizada a execução dos valores decorrentes da relação contratual havida entre as partes.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:10
Outras decisões
-
28/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:34
Deferido o pedido de AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 16:22
Processo Desarquivado
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30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 12:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo segundo requerido ao ID 171660293 em face da sentença de ID 170435762.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
13/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de despejo, proposta por OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA, em desfavor de RAFAEL DA CUNHA COHEN.
Pelo documento de ID 170427802, foi noticiada a devolução das chaves do imóvel indicado na peça de ingresso pelo réu.
Não obstante, o autor, por entender não ter ocorrido a perda superveniente do objeto, pugnou pela continuidade do feito, uma vez que o réu não teria adimplido com todas as suas obrigações contratuais.
No caso sub exame, como o objeto da causa é somente o pedido de despejo, sendo que em outra lide (0748603-25.2022.8.07.0001 que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília), já está se debatendo os valores decorrentes do contrato firmado, resta claro a ocorrência da superveniente perda do objeto da ação de despejo, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito, da forma como almejada pelo autor.
Também descabe o pedido da parte ré de suspensão do feito, uma vez que, conforme acima narrado, houve a entrega formal das chaves do imóvel, devendo, portanto, as consequências do alegado inadimplemento, serem suscitadas no Juízo próprio.
Assim, diante da superveniente perda do objeto da presente ação, uma vez que o pedido certo e determinado apresentado na peça de ingresso era somente o despejo do réu, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários que arbitro em 10 (% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Informo que caso seja formalizado acordo no processo executivo e constar nele os honorários sucumbenciais ora arbitrados, poderão as partes noticiar nestes autos a questão, para fins de homologação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:09
Outras decisões
-
12/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:14
Outras decisões
-
15/06/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de OSIMAR DE CARVALHO LYRA QUARESMA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:07
Outras decisões
-
11/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:28
Outras decisões
-
23/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 04:56
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:23
Outras decisões
-
24/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:04
Outras decisões
-
20/12/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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