TJDFT - 0717758-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 06:30
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR AGUIAR DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717758-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO CESAR AGUIAR DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, analiso a preliminar de ausência de interesse processual alegada pelo réu.
O demandado afirma que carece de interesse processual o autor, no tocante à inclusão da vantagem permanente especial (VPE), uma vez que já computada no valor do 13º salário.
Com razão o requerido.
Ao considerar que tal rubrica já é incluída na base de cálculo do 13º salário, não há interesse processual nesse ponto.
Com efeito, a obrigação objeto da ação, no tocante à inclusão da VPE, já fora adimplida, como informado pelo réu, e não subsiste interesse processual, a respeito, neste átimo processual, razão pela qual, em relação a tal pleito, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 485, VI, do CPC.
Passo ao exame do mérito tão somente a respeito da inclusão do auxílio – moradia.
Pretende o autor a inclusão da rubrica auxílio – moradia na base de cálculo do 13º salário, com os reflexos financeiros daí decorrentes.
Para tanto, argumenta que o citado benefício é parte integrante de sua remuneração.
O pedido não pode ser acolhido, e as razões jurídicas, para tanto, são evidentes.
A Lei nº 7.289/1984 (com redação dada pela Lei nº 10.486/2002) dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e, em seu artigo 53, prevê: “Art. 53.
A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. § 1o Na ativa, compreende: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.” A Lei nº 10.486/2002, por sua vez, disciplina acerca da remuneração e da gratificação natalina devida ao Policial Militar, nos seguintes termos: “Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino.
Parágrafo único.
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.” Nota-se que os aludidos dispositivos estabelecem que a remuneração dos militares do Distrito Federal é composta, tão somente, de soldo, adicionais e gratificações.
As demais verbas previstas no art. 2º são pagamentos feitos “além da remuneração”, dentre os quais se incluem o auxílio-moradia.
Dessa feita, percebe-se que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória, tanto que previsto como direito pecuniário a ser pago ao militar além de sua remuneração, que se restringe às rubricas elencadas nos artigos 1º e 53 dos diplomas normativos supracitados.
Se ostenta natureza indenizatória, não deve compor a base de cálculo da gratificação natalina.
Destaco que, a despeito do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 estabelecer que o 13º salário terá, como base de cálculo, a remuneração e as vantagens de caráter permanente, tenho que somente poderão ser incluídas aquelas de caráter perene, contínuo, e cuja natureza seja REMUNERATÓRIA, o que não se verifica, a toda evidência, em relação à rubrica destacada.
Nesse sentido, importante trazer a lume julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que corrobora o entendimento ora esposado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BOMBEIRO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
DIREITOS PECUNIÁRIOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-MORADIA.
COMPOSIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor das Leis número 7.479/1986 e número 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia não compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal. 1.1.
Nesse passo, não há fundamento jurídico para que os referidos direitos pecuniários integrem a base de cálculo da remuneração do militar para fins de indenização da licença especial, das férias e da ajuda de custo. 2.
O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado, deve ser aplicado também quando a remuneração se demonstrar desproporcional ao trabalho realizado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1305945, 07093395220198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaque acrescido).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:14
Outras decisões
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31/03/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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