TJDFT - 0724683-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/05/2025 12:08
Mandado devolvido redistribuido
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 21:20
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:20
Expedição de Petição.
-
30/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 13:26
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO - CPF: *72.***.*86-68 (EXECUTADO), LENIO DE SOUSA MACHADO - CPF: *35.***.*54-16 (EXECUTADO), MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES - CPF: *09.***.*66-49 (EXECUTADO) em 29/01/2025.
-
30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724683-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, VALTERIZO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em desfavor de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES e VALTERIZO GONCALVES DA SILVA.
Os Executados ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA e LENIO DE SOUSA MACHADO apresentaram a manifestação de Id. n. 219831493.
O Executado LENIO alega que sua conta junto ao NUBANK está totalmente bloqueada e requer a expedição de ofício à referida instituição para desbloqueio.
A Certidão de Id. n. 219843751 suscita dúvida acerca da expedição do alvará determinado. É o relatório.
Decido.
O Recibo SISBAJUD de Id. n. 219680694 demonstra que este Juízo não logrou êxito em bloquear valores do Executado LENIO junto ao NU PAGAMAMENTOS – IP e NU FINANCEIRA S.A.
CFI em razão da insuficiência de saldo.
O valor de R$ 10.568,52 foi penhorado em conta do Executado junto ao BANCO DO BRASIL S.A.
Assim, em princípio, não há que se falar em desbloqueio de valores junto ao NUBANK, pois não houve bloqueio no presente feito.
Contudo, diante da alegação, fica o Executado LENIO intimado para juntar aos autos documentação apta a comprovar que toda a sua conta junto ao NUBANK está bloqueada em razão da determinação proferida no presente feito, no prazo de 5 dias úteis.
Expeçam-se os seguintes alvarás de transferência: a) do valor de R$ 909,40, penhorado na conta bancária do Executado JOEL DE LIMA SOUSA, conforme comprovante SISBAJUD, com os devidos acréscimos legais, para Banco 070 – BRB, Agência 287, Conta Corrente 287011912-1, Chave PIX CNPJ 26.551.701-0001/02, de titularidade de Rafael Alexandre Valadão Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.551.701-0001/02, sociedade individual de advocacia do Exequente Rafael Alexandre Valadão; b) do valor de R$ 1.373,37, penhorado na conta do Executado ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, conforme comprovante SISBAJUD, com os devidos acréscimos legais, para Banco 070 Brb, Agência 124 C.c 124001298-2, de titularidade do Executado ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA.
Em atenção à Certidão de Id. n. 219843751, esclareço que o alvará no valor de R$ 909,40, descrito no item “a” supramencionado, deve ser transferido para a conta bancária de titularidade da sociedade individual de advocacia do Exequente Rafael Alexandre Valadão, conforme consignado acima.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:09:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de ALICE DE LIMA DOMINGUES - CPF: *36.***.*77-60 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de ALICE DE LIMA DOMINGUES - CPF: *36.***.*77-60 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
08/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724683-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, VALTERIZO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em desfavor de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES e VALTERIZO GONCALVES DA SILVA.
O executado FABIO RODRIGUES DE MESQUITA adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 216615334). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, em relação ao executado FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Dê-se baixa no sistema do nome do executado FABIO RODRIGUES DE MESQUITA.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.611,68 e demais acréscimos legais, conforme a guia de ID 216366739, em favor dos Exequentes, referente ao pagamento de honorários advocatícios, para a conta bancária indicada na petição de ID 216615334, de titularidade do escritório de advocacia Rafael Alexandre Valadão Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 26.551.701-0001/02.
O feito prosseguirá em relação aos demais executados.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:07:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724683-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, VALTERIZO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em desfavor de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES e VALTERIZO GONCALVES DA SILVA.
Ficam os devedores intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:02:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724683-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR, NILZA DA CRUZ GONCALVES, PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA, RENAN RODRIGO BISPO ALVES, SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO, TATIANE DE SOUSA PETROCELI, VALTERIZO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REU: ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:32:57.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
09/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 18:15
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA PETROCELI em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO BISPO ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NILZA DA CRUZ GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE MESQUITA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE MESQUITA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO BISPO ALVES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NILZA DA CRUZ GONCALVES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA PETROCELI em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
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22/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724683-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR, NILZA DA CRUZ GONCALVES, PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA, RENAN RODRIGO BISPO ALVES, SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO, TATIANE DE SOUSA PETROCELI, VALTERIZO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REU: ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR, NILZA DA CRUZ GONCALVES, PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA, RENAN RODRIGO BISPO ALVES, SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO, TATIANE DE SOUSA PETROCELI e VALTERIZO GONCALVES DA SILVA contra a sentença de Id. 203148708.
Em síntese, alega erro material no dispositivo da sentença a respeito da individualização dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte autora, nos termos do artigo 87, §1º, do CPC.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Assiste razão à parte embargante.
A sentença condenou os autores a pagar honorários sucumbências, sem, contudo, observar a disposição legal prevista no artigo 87, §1º, do CPC, que determina que em caso de litisconsórcio, a parte vencida responde proporcionalmente pelas despesas e honorários, devendo a sentença distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das respectivas verbas.
In verbis: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
Assim, ACOLHO os embargos a fim de aclarar o dispositivo da sentença para condenar os requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés Fenix Mineração e Zen Card em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando cada autor responsável, individualmente, por percentual proporcional ao valor da sucumbência individual.
Todavia, a exigibilidade da cota dos litisconsortes sucumbentes beneficiados com a gratuidade de justiça fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Desse modo, no dispositivo da sentença onde se lê “Considerando a sucumbência parcial, CONDENO os requerentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas FENIX MINERACAO EIRELI e ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.” passa a ser redigido nos seguintes termos: “Considerando a sucumbência parcial, CONDENO os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas FENIX MINERACAO EIRELI e ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando cada autor responsável, individualmente, por percentual proporcional ao valor da sucumbência individual, nos termos do artigo 87, §1º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade da cota dos litisconsortes sucumbentes beneficiados com a gratuidade de justiça fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Mantenho na íntegra os demais termos da sentença.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:50:21.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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Publicado Sentença em 10/07/2024.
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Publicado Sentença em 10/07/2024.
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Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724683-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR, NILZA DA CRUZ GONCALVES, PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA, RENAN RODRIGO BISPO ALVES, SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO, TATIANE DE SOUSA PETROCELI, VALTERIZO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REU: ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação cobrança ajuizada por ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR, NILZA DA CRUZ GONCALVES, PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA, RENAN RODRIGO BISPO ALVES, SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO, TATIANE DE SOUSA PETROCELI e VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA e ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram termo de adesão de contrato social de sociedade em conta de participação em que haveria a aplicação de capital em dinheiro sob a promessa de rendimentos diários ou mensais em percentuais variáveis; que a parte requerida se apresentava como uma empresa de investimentos, no segmento de tecnologia em criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais, prestação de serviços e construção civil, oferecendo diversos fundos de investimentos com rentabilidade garantida; que fizeram aportes nos seguintes valores: - Antonio Rodrigues Silveira de Sousa: R$10.000,00 em 02/09/2019, - Fabio Rodrigues de Mesquita: R$10.000,00 em 06/05/2019, - Jael Alves da Mota Bastos Machado: R$10.000,00 em 04/09/2019 e R$15.000,00 em 21/11/2019, - Joel de Lima Sousa: R$100.000,00 em 22/03/2020, - Lenio de Sousa Machado: R$ 10.000,00 em 09/08/2019, R$10.000,00 em 23/09/2019, R$15.000,00 em 02/10/2019, R$18.000,00 em 18/09/2019, R$10.000,00 em 21/12/2018, R$20.000,00 em 16/08/2018, - Maria da Conceição do Rego Rodrigues: R$10.000,00 em 23/09/2019 e R$60.000,00 em 07/08/2019, - Neemilson Ferreira Freitas Junior: R$20.000,00 em 21/10/2019, - Nilza da Cruz Gonçalves: R$50.000,00 em 28/12/2018, - Priscilla Rodrigues de Sousa Garcia: R$20.000,00 em 19/09/2019, - Renan Rodrigo Bispo Alves: R$10.000,00 em 01/10/2019, - Samuel Leandro Pereira Dourado: R$10.000,00 em 17/09/2019, - Tatiane de Sousa Petroceli: R$10.000,00 em 12/11/2019, - Valterizo Gonçalves da Silva: R$10.000,00 em 03/01/2019 e R$40.000,00 em 07/12/2018.
A parte requerente aduz que após a assinatura dos contratos e realização dos aportes financeiros, iniciaram-se o pagamento dos rendimentos, no entanto, em meados de novembro de 2019, a parte ré passou a restringir o acesso dos autores aos rendimentos auferidos e, no dia 25/11/2019, a ré comunicou o distrato unilateral dos contratos formados com os autores, solicitando 90 dias para realizar a devolução dos valores; que os valores aportados e os retidos no back office não foram devolvidos e que o contrato exclui, de forma indevida, a incidência de juros e atualização monetária para a devolução da quantia investida.
Argumenta que houve a prática de “pirâmide financeira” e lesão aos consumidores, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas, tendo como sócios os réus Saleem Ahmed Zaheer, Joselita de Brito de Escobar, Mohamed Hassan Jomaa e Marco Antônio Valadares Moreira.
Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens da parte requerida.
Pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica e a procedência do pedido com a declaração da nulidade das cláusulas contratuais 5.9.1 e 5.9.2 quanto a devolução do capital aportado sem a incidência de juros e correção monetária, bem como a condenação da parte ré a restituir aos autores a quantia total de R$700.821,66, referente ao valor investido com correção monetária e juros, rendimentos acumulados e aprisionados no backoffice.
Emendas à inicial – Ids. 70340080 e 71586462.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente (Id. 72341263).
Os réus G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMES ZAHEER e JOSELITA DE BRITO apresentaram contestação (Id. 80525086), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, arguindo preliminar de incompetência territorial, ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, alegaram a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação ocorrida entre as partes, necessidade de suspensão da presente demanda, ausência do dever de devolução dos valores aportados em razão da existência dos riscos do negócio, os quais os requerentes tinham ciência, bem como informaram a existência de valores pagos aos autores anteriormente e ausência de pirâmide financeira.
Ao final, requereram a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleitearam a improcedência dos pedidos e elaboraram reconvenção para que o requerente Valterizo Gonçalves da Silva seja condenado a restituir os valores que recebeu a mais em relação a quantia aportada por ele.
A ré Fenix Mineração Eireli apresentou resposta à demanda em Id. 81328945, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a inexistência de grupo econômico com as demais empresas, ausência de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à lide, a previsão nas cláusulas contratuais dos riscos do negócio que os contratantes estavam sujeitos e consequentemente, inexistência de responsabilidade da requerida em devolver os valores aportados pelos requerentes.
Emenda à inicial em Id. 92198840 para incluir no polo passivo da lide Zencard Soluções em Pagamentos S.A.
Decisão de Id. 95189768 deferiu a inclusão da Zencard no polo passivo da lide e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
A ré Zencard Soluções em Pagamentos S.A. contestou à lide (Id. 96209549), ao argumento de que celebrou com a requerida G44 Brasil S.A. contrato de intermediação para distribuir cartões e administrá-los através das plataformas digitais, contrato que foi rescindido unilateralmente em 22/11/2019, via e-mail, pela ré, não havendo responsabilidade da Zencard em relação aos danos sofridos pelos autores.
Disse que com a rescisão contratual, encerrou todas as contas e transferiu os valores aportados para G44 Brasil S.A., já que apenas administrava as contas em razão do contrato firmado, que foi rescindido, não tendo permanecido com valores dos consumidores retidos em seu poder.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, bem como requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Os autores requereram a desistência do feito em relação aos réus H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA (Id. 100633101).
O feito foi suspenso até o julgamento do IRDR Tema 20 – Id. 100964657.
Em razão da comunicação do julgamento do IRDR supracitado, o feito retornou ao seu regular processamento e foi homologada a desistência da ação quanto aos requeridos H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA (Id. 137672319).
Os autores requereram a desistência do feito em relação à ré ZENCARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A (Id. 148446520), todavia, informaram a retratação do pedido em Id. 150914212.
O réu MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA foi citado (Id. 83755415), todavia, não apresentou defesa, conforme certificado em Id. 156973463.
Decisão de Id. 158976482 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
A ré Zencard apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes (Id. 159074640), que foi acolhida, sendo revogado o benefício, conforme decisão de Id. 170580515.
Foi dado parcial provimento ao AGI nº 0740925-25.2023.8.07.0000 para conceder a gratuidade de justiça aos recorrentes Neemilson, Nilza, Samuel, Tatiane, Priscilla e Renan.
Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária à parte ré e determinado o recolhimento das custas relativas à reconvenção (Id. 194453127), no entanto, os requeridos deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, razão pela qual a reconvenção não foi recebida, conforme decisão de Id. 198959601.
Réplicas apresentadas em Ids. 202395457, 202395484 e 202395486.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Afirmam os requeridos que este Juízo é incompetente para análise da demanda.
Aduzem que a demanda versa sobre aquisições efetuadas por meio de uma Sociedade em Conta de Participação.
Dizem, assim, que a relação discutida tem natureza de litígio empresarial entre sócios, o que atrairia a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Alternativamente, requerem o encaminhamento do processo a uma das varas cíveis de Taguatinga/DF, sede da empresa requerida, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “a”, tendo em vista a inaplicabilidade do CDC no presente caso.
Sem razão os requeridos.
Conforme narrado, a relação travada entre as partes configura verdadeiro contrato de investimento, por meio do qual os requeridos se comprometeram a efetuar aos autores quantias a título de dividendos.
No caso dos autos, já houve a rescisão do contrato por parte da contratada, embasada em cláusula contratual, portanto, não se busca a dissolução da sociedade, mas o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais.
Não há, na essência, assim, relação empresarial que justifique a remessa do processo à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Inclusive, a questão referente a competência absoluta já foi decidida no IRDR nº 20.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA - VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - INVESTIDORES OCASIONAIS – VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA - CDC - INCIDÊNCIA. 1.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 11.697/2008 (LOJDF), art. 33, e na Resolução n. 23/2010, art. 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 2.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 3.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como “instituição financeira”, mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. “O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)” (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.
O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. (...) 7.
Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. (Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei) Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR Nº 0740629-08.2020.8.07.0000 Já houve o julgamento definitivo do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Assim, a necessidade de sobrestamento do feito não permanece.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA e ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A Suscitam os requeridos a ilegitimidade passiva das demais empresas, por ausência de grupo econômico e dos sócios, porque não comprovado o desvio de finalidade para a inclusão do sócio do polo passivo da demanda.
As questões aventadas quanto à ausência de grupo econômico e desvio de finalidade diz respeito à matéria probatória, a qual tem relação direta com o mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo a matéria objeto de preliminar, mas inerente ao mérito, a responsabilidade das requeridas será analisada no exame do mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram apresentados os documentos necessários pela parte autora no momento do ajuizamento da ação.
O parágrafo 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado para considerar a petição inepta.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a restituição integral de valores aportados e retidos no back office, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas jurídicas componentes do grupo econômico e dos sócios das requeridas.
Inicialmente, necessário destacar que no julgamento do IRDR 20 foi estabelecido que se aplicam as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos.
As partes firmaram contrato de constituição de uma sociedade em conta de participação tendo por finalidade a realização e a implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas, bem como a exploração de pedras e metais preciosos, conforme cláusula 2.1 dos contratos acostados à inicial e figurando como sócio ostensivo G44 Brasil S.A. e sócio participante, os autores.
A administração era exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, que se valia dos recursos investidos pelo sócio participante para o cumprimento do objeto do contrato, tendo este direito à remuneração do capital investido.
O sócio participante tinha direito à participação nos lucros gerados pela atividade desenvolvida – cláusula 4.4, com pagamento de percentuais proporcionais ao valor investido.
Os autores alegam que investiram os seguintes valores junto à parte ré: - Antonio Rodrigues Silveira de Sousa: R$10.000,00 em 02/09/2019, - Fabio Rodrigues de Mesquita: R$10.000,00 em 06/05/2019, - Jael Alves da Mota Bastos Machado: R$10.000,00 em 04/09/2019 e R$15.000,00 em 21/11/2019, - Joel de Lima Sousa: R$100.000,00 em 22/03/2020, - Lenio de Sousa Machado: R$ 10.000,00 em 09/08/2019, R$10.000,00 em 23/09/2019, R$15.000,00 em 02/10/2019, R$18.000,00 em 18/09/2019, R$10.000,00 em 21/12/2018, R$20.000,00 em 16/08/2018, - Maria da Conceição do Rego Rodrigues: R$10.000,00 em 23/09/2019 e R$60.000,00 em 07/08/2019, - Neemilson Ferreira Freitas Junior: R$20.000,00 em 21/10/2019, - Nilza da Cruz Gonçalves: R$50.000,00 em 28/12/2018, - Priscilla Rodrigues de Sousa Garcia: R$20.000,00 em 19/09/2019, - Renan Rodrigo Bispo Alves: R$10.000,00 em 01/10/2019, - Samuel Leandro Pereira Dourado: R$10.000,00 em 17/09/2019, - Tatiane de Sousa Petroceli: R$10.000,00 em 12/11/2019, - Valterizo Gonçalves da Silva: R$10.000,00 em 03/01/2019 e R$40.000,00 em 07/12/2018.
Observa-se que as partes não controvertem quanto ao valor do capital investido pelos autores.
Além disso, os autores anexaram à inicial os contratos e comprovantes de transferência em benefício da parte ré.
Prosseguindo, os autores sustentam que houve descumprimento do contrato no dia 25 de novembro de 2019 em razão da parte requerida ter feito o distrato dos contratos entabulados e, nada obstante ter solicitado prazo de 90 dias para devolução dos aportes, o pagamento dos valores aportados e o remanescente no back office não foi feito.
Por isso, alegam que tem direito ao recebimento dos valores aportados, com juros e correção monetária.
Os contratos já foram rescindidos no dia 25 de novembro de 2019, eis que há cláusula contratual que confere ao sócio ostensivo o direito de rescindir o ajuste, não sendo tal cláusula abusiva, uma vez que igual direito foi conferido ao sócio participante, sendo que em ambas as hipóteses há direito à devolução do capital social integralizado.
Diante da rescisão contratual, a parte autora tem direito à restituição do capital integralizado, que não foi restituído no prazo de 90 dias, conforme disposição contratual.
O valor deve ser corrigido e acrescido de juros de mora desde o dia do vencimento do prazo de que a parte ré dispunha para pagar o valor devido, sendo abusivo os trechos das cláusulas 5.9.1 que estipularam que a restituição seria sem a incidência de juros e sem atualização monetária.
Isto porque, a disposição contratual viola diretamente o direito do consumidor por ser cláusula que limita e prejudica o consumidor, já que a correção monetária é apenas uma recomposição do valor monetário em razão da inflação ocorrida no período e os juros moratórios são devidos em razão da demora do devedor em proceder a restituição dos valores que estão em seu poder, nos termos do artigo 395 do Código Civil.
O autor não tem direito a rendimento diário fixo e pré-determinado.
Como visto, o contrato previu participação nos lucros do empreendimento.
Assim, não havendo lucro, os sócios participantes nada têm a receber.
Durante o período em que participaram da sociedade em conta de participação na qualidade de sócios participantes, sempre receberam os rendimentos a que tinha direito.
Ao longo dos contratos, a parte autora recebeu a título de participação nos lucros os valores referentes aos rendimentos previstos no contrato.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no período de vigência dos contratos que deem azo à assertiva de que o sócio ostensivo tenha agido de forma fraudulenta visando a prejudicar investidores.
O autor recebeu dividendos que remuneraram o capital investido e tem direito à devolução de todo o capital aportado, nos termos do ajuste feito.
O contrato não previu que os sócios ocultos participariam dos prejuízos, somente dos lucros.
Nada obstante ser regra a participação dos sócios ocultos nos resultados – art. 991 CC, o que inclui eventual prejuízo, o sócio ostensivo desonerou os autores desse risco, assegurando-lhes devolução do capital integralizado, além dos valores recebidos a título de participação nos lucros.
Ademais, os autores estavam cientes de que não tinham direito a rendimento fixo e que o investimento que faziam estava sujeito aos riscos do mercado, conforme previsão no Termo de Adesão, em que a cláusula segunda consta expressamente tratar-se de investimento em mercado volátil.
Desse modo, não há fundamento para responsabilização da empresa por má gestão ou fraude contra investidores, devendo ser aplicadas as regras contratuais livremente pactuadas pelas partes.
Na forma do dispositivo, o sócio participante não tem direito ao recebimento de dividendos durante o período de 90 dias concedido ao sócio ostensivo para a devolução do capital aportado, mas isso não afeta o direito ao recebimento de dividendos pagos antes desse período. À parte autora era assegurado o recebimento do capital integralizado e de participação nos lucros havidos até a data de distrato, por força da regra contratual acima transcrita, cujo pagamento deveria ter sido efetuado 90 dias após o distrato, ou seja, 23/02/2020.
Os requerentes afirmam que, após a rescisão contratual, houve a retenção de rendimentos gerados e acumulados em momento anterior por eles e que não foram pagos pela parte ré.
Os réus discordam do pedido, sob o argumento de que os rendimentos foram pagos e que não há que se falar em valores devidos aos autores pelo fato da parte autora entender que o negócio celebrado entre as partes é ilícito, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Ocorre que, a parte ré não comprovou que pagou aos autores os rendimentos retidos gerados e acumulados até a data da rescisão contratual, conforme prints do sistema da requerida anexados à inicial, sendo que os históricos de transações colacionados aos autos pela ZenCard (Id. 96209563) não comprovam que as transações se referem aos dividendos/rendimentos retidos em conta de titularidade dos requerentes, além de ser possível constatar que, após a rescisão contratual, não houve saque por parte dos autores no valor que corresponde a totalidade da quantia retida em conta de titularidade deles junto às requeridas.
A própria ZenCard informou que após a rescisão do contrato de intermediação entre ela e a requerida G44 Brasil S.A. transferiu os valores existentes para a ré G44 Brasil S.A.
Além disso, não é de se rescindir o contrato com retorno das partes ao status quo ante.
O contrato não apresenta qualquer vício de constituição nem houve qualquer evento que culminasse com seu desfazimento decorrente de vício posterior, sendo a rescisão efetivada por vontade da própria ré e não em razão de vício contratual.
Além do mais, no ordenamento jurídico brasileiro não é permitido que ninguém se beneficie da sua própria torpeza.
Cumpre frisar que a devolução dos valores investidos em decorrência de rescisão contratual e o dever de pagamento dos rendimentos até a rescisão estão previstos em cláusula contratual.
Assim, não tendo a parte ré cumprido com seu ônus probatório, eis que cabia a ela comprovar que pagou os valores referentes a quantia aportada e aos rendimentos acumulados e não pagos referentes ao período anterior à rescisão contratual unilateral realizada pela ré, deverá a parte requerida ser condenada a proceder a devolução dos valores aportados pelos autores, bem como dos rendimentos devidos até a rescisão contratual, acrescidos de juros e correção monetária.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os autores pedem a responsabilização pessoal dos sócios e das demais empresas que supostamente atuaram em grupo econômico com a ré G44 Brasil S.A., ao fundamento de que houve fraude, tratando-se de pirâmide financeira, com a utilização de diversas empresas para dificultar o recebimento do valor que lhe é devido.
De início, necessário esclarecer que a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários é subsidiária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 28, do CDC.
Vejamos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
In casu, observa-se a existência de sócios comuns entre os diversos empreendimentos, bem como o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo, havendo inclusive a previsão de que a devolução do capital poderia ser feita mediante dação em pagamento com pedras preciosas, sendo que o objeto social de determinadas sociedades empresariais incluídas no polo passivo é a extração de metais preciosos, o que demonstração a ligação e entrelaçamento dos objetos das empresas requeridas.
Além disso, observa-se que a própria requerida G44 Brasil apontou em seu site o histórico de envolvimento das empresas rés, estando a referida página fora do ar, no entanto, os requerentes apresentaram prints do site à fl. 05, Id. 69461191.
Desse modo, sendo comprovada a relação entre as sociedades e o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas requeridas, sendo elas interligadas, necessário reconhecer a existência de grupo econômico entre as requeridas G44 Brasil S.A., G44 Brasil SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Consequentemente, as requeridas possuem responsabilidade subsidiária em relação aos prejuízos causados aos consumidores, ora autores da presente ação, na forma do §2º, do artigo 28, do CDC.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, é imprescindível examinar se mostram presentes os requisitos exigidos pela norma do art. 28 CDC.
Segundo o entendimento do c.
STJ, a incidência da desconsideração pela Teoria Menor, adotada pelo CDC, se justifica: “a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
No caso dos autos, verifica-se que as empresas requeridas não efetuaram o pagamento do valor devido aos autores e há diversas ações movidas por consumidores lesados pela operação financeira montada e administrada pelas requeridas.
A pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do valor devido aos autores e assiste razão a esses na pretensão de responsabilização pessoal dos sócios.
Em relação a ré ZenCard Soluções em Pagamentos S.A., em que pese a alegação de que ela seria responsável pelos prejuízos causados aos requerentes, constata-se que não há comprovação de que ela tenha recebido os valores aportados, de forma a ser responsabilizada por sua restituição.
Além disso, o fato de ela ter realizado contrato com a parte ré para intermediar os pagamentos efetuados aos consumidores, não faz com que ela seja responsável pelos investimentos realizados pela parte autora, sendo sua obrigação a de administrar a plataforma de cartões.
Com feito, não houve a comprovação de identidade de sócios ou a ligação entre a referida requeridas com as demais empresas do grupo econômico réu, havendo apenas contrato de prestação de serviços entre elas para intermediar o pagamento entre as partes.
No que diz respeito a Fenix Mineração Eireli, também não foi comprovada a identidade de sócios ou a ligação dela com as demais sociedades requeridas, embora o ramo de atuação seja coincidente.
Contudo, a existência de apenas um elemento coincidente não comprova a interdependência entre as empresas requeridas.
Ademais, a existência de parentesco entre os sócios das rés não é suficiente para reconhecer que ela faz parte do grupo econômico supracitado.
Diante disso, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes em relação as requeridas ZenCard Soluções em Pagamentos S.A. e Fenix Mineração Eireli.
DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o pedido de condenação por litigância de má-fé realizado pela parte ré, verifica-se que não houve a demonstração da ocorrência das situações caracterizadoras do litigante de má-fé previstas no artigo 80, do CPC.
Assim, não há como acolher o respectivo pedido para aplicar a sanção prevista no artigo 81, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I - DECLARAR a abusividades nas cláusulas 5.9.1 e 5.9.2 dos contratos celebrados entre os requerentes e a parte requerida, no trecho em que foi afastada a incidência de juros e atualizações monetária; II - CONDENAR as requeridas G44 BRASIL S.A e solidariamente os sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, bem como as requeridas G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, em responsabilidade subsidiária, a pagar aos autores os valores dos rendimentos devidos até a resolução contratual e dos valores aportados por cada um dos litisconsortes ativos da seguinte forma: - À Antonio Rodrigues Silveira de Sousa a quantia de R$15.540,80 (quinze mil quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos); - À Fabio Rodrigues de Mesquita a quantia de R$18.299,74 (dezoito mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos); - À Jael Alves da Mota Bastos Machado a quantia de R$36.954,40 (trinta e seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos); - À Joel de Lima Sousa a quantia de R$129.820,82 (cento e vinte e nove mil oitocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos); - À Lenio de Sousa Machado a quantia de R$120.253,60 (cento e vinte mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos); - À Maria da Conceição do Rego Rodrigues a quantia de R$113.348,27 (cento e treze mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos); - À Neemilson Ferreira Freitas Junior a quantia de R$20.320,00 (vinte mil trezentos e vinte reais); - À Nilza da Cruz Gonçalves a quantia de R$65.266,68 (sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos); - À Priscilla Rodrigues de Sousa Garcia a quantia de R$31.487,47 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos); - À Renan Rodrigo Bispo Alves a quantia de R$12.111,11 (doze mil cento e onze reais e onze centavos); - À Samuel Leandro Pereira Dourado a quantia de R$13.222,22 (treze mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos); - À Tatiane de Sousa Petroceli a quantia de R$14.456,27 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos); - À Valterizo Gonçalves da Silva a quantia de R$64.800,01 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais e um centavo).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do vencimento (23/02/2020), e acrescidos de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da dívida em 23/02/2020 – art. 397, CC.
Custas pelos requeridos G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
CONDENO os requeridos G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando a sucumbência parcial, CONDENO os requerentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas FENIX MINERACAO EIRELI e ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:46:16.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:42
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0002-42 (REQUERIDO)
-
03/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA PETROCELI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO BISPO ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NILZA DA CRUZ GONCALVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE MESQUITA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 13:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
-
18/04/2024 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724683-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR, NILZA DA CRUZ GONCALVES, PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA, RENAN RODRIGO BISPO ALVES, SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO, TATIANE DE SOUSA PETROCELI, VALTERIZO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REU: ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA e OUTROS, mantenho a decisão agravada (id. 170580515) por seus próprios fundamentos.
Em consulta eletrônica ao AGI nº 0740925-25.2023.8.07.0000, se verifica que ainda não proferida a primeira decisão.
Tendo em vista que a decisão agravada revogou a gratuidade de Justiça conferida aos autores, aguarde-se o julgamento definitivo do mencionado recurso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 07:34:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de NILZA DA CRUZ GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO BISPO ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA PETROCELI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE MESQUITA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724683-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR, NILZA DA CRUZ GONCALVES, PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA, RENAN RODRIGO BISPO ALVES, SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO, TATIANE DE SOUSA PETROCELI, VALTERIZO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REU: ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA e OUTROS em desfavor de G44 BRASIL SCP, E OUTROS.
Na petição de ID 148446520, os autores requereram a desistência quanto à requerida ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A.
Intimada, a supramencionada requerida informou não haver óbice ao pedido de desistência formulado pelos autores.
Contudo, pugna pela condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimados, os autores solicitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a retratação do pedido de desistência em questão até que fosse definido o pedido de gratuidade.
A decisão de ID 158976482 deferiu a justiça gratuita aos autores e concederam prazo para apresentação de impugnação.
Por intermédio da petição de ID 159074640, a parte requerida ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A impugna a gratuidade de Justiça conferida aos autores, sob a alegação de que quando da distribuição da presente ação, os Autores nada manifestaram acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Relata que nenhum documento novo foi anexado aos autos referente à situação econômica dos autores.
Diz que os investimentos realizados perfazem um somatório de quase meio milhão, restando evidente que os autores possuem condições financeiras para suportar eventuais custas processuais e o ônus de sucumbência.
Apresentou documentação comprobatória de rendimentos dos autores.
Intimados, os autores refutaram as alegações apresentadas pela requerida ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que presunção de hipossuficiência é relativa, e a parte deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
No caso, em decorrência da documentação acostada nos autos, se verifica que os autores possuem capacidade para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, pois recebem rendas muito superiores à média de remuneração da população brasileira, afastando a hipossuficiência dos autores.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/1950.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO.
ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.
Para tanto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado. 2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 3 - Ao magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados. 4 - In casu, não se vislumbra evidência que dê suporte à alegação de a parte autora não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em prejuízo do próprio sustento, pois, consoante extratos de pagamento com detalhamento de crédito juntados (fls. 48/49), referida parte demonstrou perceber renda bruta de cerca de R$ 4.000,00, valor esse muito superior à média geral de remuneração da população brasileira.
Além disso, não comprovou suas despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia), mas apenas descontos relacionados a empréstimos consignados em folha, sem, contudo, estabelecer qualquer relação entre eles. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão n.963448, 20160020071413AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360).
Assim, ACOLHO a impugnação e revogo a gratuidade de Justiça conferida aos autores.
Ficam os autores intimada a informarem, no prazo de 10 dias, se pretendem continuar com o pedido de desistência em relação à ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A.
Ficam as partes intimadas.
RETIFIQUE-SE a autuação para retirar a gratuidade de Justiça dos autores.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:18:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/07/2023 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:13
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA - CPF: *13.***.*51-34 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:49
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2023 01:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 17:57
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
26/12/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 21:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2022 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 10:56
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
20/08/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2021 11:50
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2021 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE MESQUITA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de NILZA DA CRUZ GONCALVES em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO BISPO ALVES em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA PETROCELI em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 14:06
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2021 21:22
Expedição de Certidão.
-
03/01/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 21:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 20:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 20:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 15:24
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2020 03:46
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
02/12/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 21:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 21:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 21:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 21:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 21:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 21:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 21:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 21:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 19:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 19:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 19:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 17:58
Expedição de Termo.
-
29/10/2020 17:57
Expedição de Termo.
-
29/10/2020 17:57
Expedição de Termo.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA PETROCELI em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2020 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2020 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2020 11:14
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2020 11:02
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2020 09:12
Recebidos os autos
-
21/08/2020 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2020 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2020 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2020 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
07/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2020 22:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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