TJDFT - 0723525-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723525-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO EXECUTADO: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:07:53.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
26/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723525-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO EXECUTADO: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença (ID. 186320971).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com base no disposto art. 783 c/c art. 803, I, c/c art. 513, todos do CPC.
Sem honorários.
Custas, se houve, pelo executado.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia penhorada nos autos (ID. 185714908), no valor de R$ 2.178,63 (dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), em favor do executado (dados bancários no ID.187335859), nos termos do quanto acordado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723525-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO EXECUTADO: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requerem a homologação do acordo noticiado nos autos e a determinação de suspensão do processo pelo prazo que entendem necessário para o integral cumprimento da obrigação. (ID. 186320971).
Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação.
Vejamos.
Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial.
Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Nesse giro, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, intimo o exequente para, no mesmo prazo, informar os seus dados bancários para a liberação da quantia penhorada (ID.185714908), nos termos do quanto acordado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Outras decisões
-
15/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723525-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO EXECUTADO: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada de que os valores penhorados somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema Renajud (INFRUTÍFERO), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:09
Deferido o pedido de MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO - CPF: *06.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723525-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO EXECUTADO: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID.182450363 que informa o deferimento da tutela liminar recursal no âmbito do AGI de nº 0753732-77.2023.8.07.0000 , interposto pela parte exequente em face da decisão de ID.171810129, nos seguintes termos: "Isto posto, defiro em termos a antecipação da tutela recursal para assegurar a continuidade do cumprimento de sentença quanto à parte incontroversa da dívida".
Deve o feito prosseguir, assim, em relação à parte incontroversa da dívida, consistente no valor de R$ 208.109,61, atualizado até 26/05/2023, conforme planilha de ID 163747040.
Diante disso, intimo a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 dias, planilha com o valor atualizado do débito, levando-se em consideração o valor incontroverso acima descrito, com a incidência dos honorários e da multa de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento dos atos expropriatórios.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:27
Outras decisões
-
19/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 18:41
Indeferido o pedido de MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO - CPF: *06.***.*35-49 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723525-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO EXECUTADO: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o quanto disposto na petição de ID.171005777, bem como o fato de que o julgamento do AGI é prejudicial ao prosseguimento da ação, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723525-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO EXECUTADO: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0735834-51.2023.8.07.0000 pela parte executada, em face à decisão de ID. 167501330.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para informação acerca de eventual concessão de efeito suspensivo.
Acaso transcorrido o prazo sem referida notícia ou não sendo concedido o efeito suspensivo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar nova planilha do débito exequendo, observando o teor da sentença de ID 161024970, do acórdão de ID 161024971 e da decisão de ID 164496069.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:13
Indeferido o pedido de AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
30/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:08
Outras decisões
-
04/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:45
Deferido o pedido de MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO - CPF: *06.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2023 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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