TJDFT - 0705858-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705858-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME em desfavor de JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME, ambos qualificados no processo.
Conforme id. 189902293, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:55:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:57
Homologada a Transação
-
14/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705858-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME. em desfavor de JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME, ambos qualificados no processo.
No curso do processo, o(s) Autor(es) deixou(aram) de promover atos e diligências que lhe competiam, tendo deixado o feito inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimado(s) eletronicamente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, não atendeu(ram) positivamente o chamado judicial. É o relatório.
DECIDO. É dever do autor promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Assim, imperiosa a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando ele deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, mesmo tendo sido intimado eletronicamente, uma vez que é parceiro de expedição eletrônica.
O abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse da parte no prosseguimento do feito.
Constatada a falta de interesse, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação.
Pelo exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com base no disposto no art. 485, Inciso III e §1º, do CPC.
O autor deverá arcar com as custas do processo.
Sem honorários Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:00:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME em 11/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705858-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - MEDFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME em desfavor de RODRIGO MAZZOLA NUNES PEREIRA, ambos qualificados no processo.
Tendo em vista que o requerido é revel sem advogado constituído no processo, foi determinada sua intimação pessoal acerca do início da fase de cumprimento de sentença (id.166873283 ).
Conforme documento de id. 169961252, o mandado de intimação do requerido retornou sem cumprimento, sendo o oficial de justiça encarregado pela diligência informado que o réu não reside nem trabalha no local.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que o endereço em comento é o mesmo onde o requerido foi citado, conforme documento de id. 151893811.
Assim, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, dou o devedor por intimado do início da fase de cumprimento de sentença, sendo que o prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação terá como termo inicial a juntada do mandado de intimação de id 169961252.
Aguarde-se decurso de prazo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:06:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2023 22:27
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 23:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:46
Deferido o pedido de DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
27/07/2023 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 19:39
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:14
Deferido o pedido de DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
12/04/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JJC SUPORTE EMPRESARIAL EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 03:49
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 00:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:52
Deferido o pedido de DFZ INSTALACOES DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
16/02/2023 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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