TJDFT - 0723260-55.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723260-55.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CELIA BAPTISTA DAS DORES, PAULO SERGIO DAS DORES, SERGIO BAPTISTA DAS DORES, SIRLENE BAPTISTA DAS DORES INVENTARIADO(A): ORVANDIR JOVELINA DAS DORES SENTENÇA com força de FORMAL DE PARTILHA Por primeiro, CORRIJA-SE o nome da inventariada, pois, conforme certidão de casamento em ID 101657709 e certidão de óbito em ID 101657710, trata-se de ORVANDIR PEIXOTO DAS DORES.
Neste particular, consigno que poderá ser necessário às partes proceder à correção do nome da falecida junto à Receita Federal ou SEFAZ/DF e, se o caso, junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o que, de toda sorte, ultimado o feito, NÃO contará com quaisquer diligências por parte deste Juízo Sucessório.
Trata-se de ação de Inventário e Partilha processada sob o Rito do Arrolamento Sumário em que CELIA BAPTISTA DAS DORES, PAULO SÉRGIO DAS DORES, SÉRGIO BAPTISTA DAS DORES e SIRLENE BAPTISTA ALVES requerem a justa repartição da herança deixada pela extinta ORVANDIR PEIXOTO DAS DORES, falecida em 29/06/2021 (ID 101657710), conforme inicial em ID 128339199 e esboço de partilha de ID 142241989 - Pág. 2/5.
A inventariante e demais sucessores atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos tributários distritais e federais em nome da falecida e em relação ao imóvel e ao veículo a partilhar, certidão de inexistência de testamento, comprovação da propriedade imobiliária e do veículo em nome da de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e da inventariada.
O acervo hereditário é formado por: a) 50% dos direitos de proprietário do imóvel localizado na QNO 13, Conjunto ‘I’, Lote 06, Ceilândia/DF, objeto da matrícula 62.130 do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 101657719); b) 100% dos direitos de proprietário do veículo Fiat/Palio Fire, cinza, 2014/2014, placa JKH6022 (ID 106054347).
Conforme escritura pública em ID 148207244 e termo em ID 196479939, o herdeiro PAULO SÉRGIO DAS DORES, com anuência da esposa MARIA LUIZA DA SILVA RIBEIRO, cedeu seus direitos hereditários à herdeira CELIA BAPTISTA DAS DORES.
A inventariante comprovou a isenção quanto ao recolhimento o ITCMD referente à sucessão legítima de ORVANDIR PEIXOTO DAS DORES, restando em aberto, todavia, o recolhimento do imposto decorrente da cessão de direitos hereditários efetivada em favor de CELIA BAPTISTA DAS DORES, tendo a Fazenda Pública do Distrito Federal, porém, vista dos autos após a homologação da partilha para se manifestar sobre o imposto remanescente, nos termos do Tema 1.074/STJ (ID 189261151).
Gratuidade de justiça deferida, ID 35276097. É o resumo do necessário.
Decido.
Com efeito, importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário.
Portanto, consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1074, “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A parte autora, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens do espólio.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 142241989 - Pág. 2/5, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico de ofício o item I.
DA AUTORA DA HERANÇA, a fim de que passe a constar, nos termos da certidão de casamento em ID 101657709 e certidão de óbito em ID 101657710: "I.
DA AUTORA DA HERANÇA: ORVANDIR PEIXOTO DAS DORES, que em vida era brasileira, viúva, filha de José Antônio Peixoto e Almira Lucia de Jesus, portadora do RG nº 1.427.393 SSP/DF, CPF nº *84.***.*61-68 e teve como seu último endereço e domicílio situado à QNO 13, Conjunto “I” Casa 06, Ceilândia/DF, CEP: 72.255-309 e seu falecimento se deu em 29 de Junho de 2021, deixando os herdeiros e o patrimônio que seguirá listado." Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPV.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão eventualmente remanescente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial recebida, decisão que a recebeu, atos declaratórios de isenção do ITCMD, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723260-55.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CELIA BAPTISTA DAS DORES, PAULO SERGIO DAS DORES, SERGIO BAPTISTA DAS DORES, SIRLENE BAPTISTA DAS DORES INVENTARIADO(A): ORVANDIR JOVELINA DAS DORES CERTIDÃO 1.
Diante da manifestação de id: 193794063, inicialmente, intime-se a parte autora para que noticie ao Juízo o preciso endereço o qual as partes ( PAULO SERGIO DAS DORES e MARIA LUÍZA DA SILVA RIBEIRO) se localizam , para fins de cumprimento do mandado via oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, com o escopo de evitar diligência inócua. 2.
Sobrevindo a informação do preciso endereço das partes (PAULO SERGIO DAS DORES e MARIA LUÍZA DA SILVA RIBEIRO), à Serventia para, se o caso, atualizar o endereço no sistema, e expedir mandado de assinatura do Termo de id: 192218086 (via oficial de justiça), devendo o oficial de justiça pegar as assinaturas das partes (PAULO SERGIO DAS DORES e MARIA LUÍZA DA SILVA RIBEIRO ) no referido Termo de id: 192218086, conferir as identidades das partes, e, após, juntar o Termo no processo, fazendo constar no mandado, ainda, ser desnecessária a assinatura da senhora Célia Baptista.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 10:13:10.
ROGÉRIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
19/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:05
Expedição de Termo.
-
04/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723260-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CELIA BAPTISTA DAS DORES, PAULO SERGIO DAS DORES, SERGIO BAPTISTA DAS DORES, SIRLENE BAPTISTA DAS DORES INVENTARIADO(A): ORVANDIR JOVELINA DAS DORES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 10:29:13.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
30/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:02
Decorrido prazo de CELIA BAPTISTA DAS DORES em 29/08/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:16
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de CELIA BAPTISTA DAS DORES em 18/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/09/2022 12:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/08/2022 20:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/06/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:40
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/08/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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