TJDFT - 0709582-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709582-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALLINE DAIANE FERREIRA DE SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória proposta por JULIA PEREIRA DA SILVA em face de ALLINE DAIANE FERREIRA DE SA.
Por meio da petição de ID 182782174, noticiam as litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso assumido pela ré de quitação do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em parcela única, até o dia 22/12/2023.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:37
Homologada a Transação
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02/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/11/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ALLINE DAIANE FERREIRA DE SA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709582-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALLINE DAIANE FERREIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por JULIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de ALLINE DAIANE FERREIRA DE SA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 2.327,42, com base nos títulos de crédito (notas promissórias) colacionadas em ID 159374295.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:53
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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17/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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14/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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22/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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