TJDFT - 0717382-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717382-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOAO RICARDO SANTOS NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 4º do Regulamento do BACENJUD estabelece que “o sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado”.
Com efeito, já houve a pesquisa de bens do devedor, em 03/07/2025, em que foram realizadas pesquisas de bens do executado pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme decisão e respostas acostadas em ID ns. 241488331 e 241488332.
E a pretensão do credor, veiculada na peça de ID 242667277, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração de penhora via SISBAJUD, que não se justifica, após curto período de tempo, quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISTEMA “BACENJUD”.
REITERAÇÃO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do executado.
Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos.2.
O pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste.3.
Agravo conhecido e desprovido”.(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014.
Pág.: 165) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONSULTA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 164).
Melhor sorte não socorre à parte exequente quanto à utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada, sendo certo também que a pesquisa nos sistemas eletrônicos não deve ser adotada como substituto geral do ônus do próprio credor de realizar pessoalmente a pesquisa de bens passíveis de penhora.
Ademais, a ativação da função "teimosinha" no sistema SISBAJUD é medida que somente deve ser empregada em caráter excepcional, em casos extremos e devidamente justificados, após o decurso de prazo razoável desde a última pesquisa realizada, tendo em vista que o ato gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, e os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais, sem que, em regra, se obtenha a contrapartida da efetividade da execução almejada, circunstância que, no notório contexto de escassez de recursos humanos, gera assim notável sobrecarga nos serviços cartorários e prejuízos concretos à eficiência da prestação jurisdicional como um todo (artigo 8º do CPC).
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD DE FORMA REITERADA (TEIMOSINHA).
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO.
ELEVADO DISPÊNDIO DE RECURSO HUMANO E TEMPO AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A atuação do Poder Judiciário será sempre subsidiária, como não poderia deixar de ser, e para suprir eventual impossibilidade ou incapacidade das partes de acessarem determinada informação ou dados, seja porque resguardados por sigilo imposto por lei ou ato normativo, ou em razão da injusta recusa de fornecê-los por quem os detém.
Importa ressaltar mais uma vez que o deferimento das medidas requeridas junto ao Poder Judiciário decorrerá da presença de indícios ou fundadas razões para se acreditar que o devedor possua patrimônio ou recursos que justifiquem e possam ser alcançados pelo ato judicial. 2.
Especificamente quanto ao recurso de pesquisa reiterada do Sisbajud (teimosinha), sua utilização requer inúmeros atos com severo comprometimento da estrutura funcional da serventia judicial e que, por ora, relegam a utilização da ferramenta somente para casos extremos e devidamente justificados....” (Acórdão 1955028, 0732839-31.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) “Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pesquisa de bens.
Sistemas informatizados.
Esgotamento de diligências.
Ausência de comprovação.
Sisbajud.
Teimosinha.
Indeferimento de diligência.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de consulta ao sistema “SisbaJud” na modalidade conhecida como “teimosinha” e Renajud.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida nova pesquisa de bens via Sisbajud – teimosinha e Renajud.
III.
Razões de decidir 3.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 4.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1946841, 0730203-92.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD.
FERRAMENTA “TEIMOSINHA”.
INDEFERIMENTO.
CARGA EXCESSIVA AO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS RECENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ferramenta "Teimosinha" (SISBAJUD) – O uso da funcionalidade, que realiza bloqueios automáticos diários de ativos financeiros, gera um elevado volume de protocolos e respostas diárias, sobrecarregando desproporcionalmente o Judiciário. 1.2.
A utilização da ferramenta só deve ser autorizada em situações excepcionais, quando houver fortes indícios de movimentações financeiras frequentes e contínuas pela parte executada, o que não ficou comprovado no caso concreto. 2.
Equacionamento de Interesses – A execução deve tramitar visando à satisfação do crédito, mas o interesse do exequente não pode se sobrepor às limitações e às necessidades de gestão processual pelo Judiciário, que deve evitar a criação de tumulto processual e sobrecarga desnecessária. 3.
Conclusão – Não há motivos relevantes para reformar a decisão que indeferiu a utilização da ferramenta “Teimosinha”, sendo correta a decisão que equacionou os interesses em jogo e reconheceu a ausência de fundamento para o deferimento do pedido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1944752, 0740350-80.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado no petitório de ID 245853568. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 170373796.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2025 07:07
Recebidos os autos
-
24/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 07:07
Determinado o arquivamento definitivo
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24/08/2025 07:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:21
Outras decisões
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02/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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22/04/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717382-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOAO RICARDO SANTOS NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo sistema SISBAJUD.
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome da devedora, o que não ocorreu na espécie.
No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 170373796: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Portanto, indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 210213191. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 09:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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06/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:58
Processo Desarquivado
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22/09/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717382-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOAO RICARDO SANTOS NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao requerimento formulado no petitório de ID 169089272, porque a providência requerida pelos credores já foi adotada pela Secretaria deste Juízo, como atestam as minutas de ID 151918724.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial a inércia dos exequentes e as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:22
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:15
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 08:37
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2022 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2022 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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