TJDFT - 0729960-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RONAN PIRES NONATO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 241001341) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA REIS em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729960-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA REIS REU: RONAN PIRES NONATO SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 234553483, com o qual anuiu o credor no ID 236277517.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 234553483, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:28
Deferido o pedido de RONAN PIRES NONATO - CPF: *26.***.*08-34 (REU).
-
23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:52
Expedição de Petição.
-
16/04/2025 17:52
Expedição de Petição.
-
04/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 07:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RONAN PIRES NONATO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA REIS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729960-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA REIS REU: RONAN PIRES NONATO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 201574101.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC) e honorários, conforme acordado.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:43
Homologada a Transação
-
05/07/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729960-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA REIS REU: RONAN PIRES NONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu, para informar se aceita os termos do acordo, tendo em vista que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura aposta no documento.
Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:40
Outras decisões
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de RONAN PIRES NONATO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:21
Outras decisões
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada da manifestação e planilha apresentada pela autora ID 197992554, bem como intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA REIS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729960-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO FERREIRA REIS REU: RONAN PIRES NONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Em que pese a parte autora nominar a petição de 'ação de despejo (liminar) c/c com cobrança', conforme observado o imóvel já está na posse da autora e os pedidos se limitam a cobrança dos encargos decorrentes da locação do bem.
Assim, à Secretaria para alterar a classe dos autos para o Procedimento comum. 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:45
Outras decisões
-
26/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729960-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO FERREIRA REIS REU: RONAN PIRES NONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informou a perda do objeto em relação ao pedido de despejo.
Assim, fica o autor intimado a trazer nova petição inicial, na íntegra, com o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que o imóvel foi desocupado, recolha-se o AR expedido.
Deverá o autor informar, na nova petição, o endereço atualizado do réu.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:36
Outras decisões
-
15/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729960-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RODRIGO FERREIRA REIS REU: RONAN PIRES NONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para observar que pode diligenciar diretamente com a parte executada, com objetivo de realizar acordo para termo do processo.
Ademais, a ação de despejo não se destina à intimação da parte contrária para fins de composição, sob pena de transferir para o judiciário as diligências que devem ser realizadas pelas partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 168530775.
Considerando que não houve o depósito da caução, suspendo os efeitos da liminar.
Cite-se o réu.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:32
Outras decisões
-
22/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735223-95.2023.8.07.0001
Danielle de Moura Cavalcante
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 12:26
Processo nº 0716222-43.2022.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Andrea Campos Cerqueira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 10:35
Processo nº 0722002-79.2022.8.07.0001
Hitayanne Freitas Nascimento Rocha
Wagner Oliveira Goncalves
Advogado: Marcus Vinicius dos Reis Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 21:40
Processo nº 0757796-19.2022.8.07.0016
Wagner Alves da Silva
Casa Imobiliaria e Construtora LTDA
Advogado: Erika Rodrigues de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 13:39
Processo nº 0709683-21.2018.8.07.0001
Andre Paulino Mattos
Hlv Construtora de Artefatos de Fibras L...
Advogado: Gabriela Guimaraes Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2018 14:26