TJDFT - 0716222-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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06/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716222-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANDREA CAMPOS CERQUEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de setembro de 2023 17:00:51.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
29/09/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ANDREA CAMPOS CERQUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716222-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDREA CAMPOS CERQUEIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia/cédula de crédito bancário em face de ANDREA CAMPOS CERQUEIRA, em que a parte autora foi intimada a promover a conversão da presente busca e apreensão em ação executiva (ex vi do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69), tendo em vista a não localização do veículo em questão, sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
A despeito de regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a conversão determinada, limitando-se a pugnar pela realização de pesquisa de endereços nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (ID 169134452), medida há muito implementada, como atestam as minutas de ID 156338386.
Conforme dispõe o aludido artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A conversão para a ação executiva não configura uma mera faculdade do credor fiduciário, mas sim um poder-dever, que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoável duração e da eficiência do processo (art. 5º, inciso LVIII, CF/88; art. 8º, CPC/2015).
Conforme ensinamento doutrinário, “o princípio da eficiência exige que todos os órgãos da Administração Pública exerçam suas funções de forma eficiente, ou seja, de modo a propiciarem o grau máximo de satisfação, não podendo ser diferente com o Poder Judiciário.
Sendo a função do Poder Judiciário a tutela de direitos pela atividade jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário prestar um serviço eficiente, atendendo na plenitude o ideal de acesso à ordem jurídica justa, alcançando-se o melhor resultado, no menor espaço de tempo e trazendo aos jurisdicionados a maior satisfação possível.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, Salvador, Juspodium, 2016, p. 21).
Deveras, o advento de lei de caráter geral, o novo Código de Processo Civil, não tem o condão de derrogar as regras previstas em legislação especifica sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/69), em razão do princípio da especialidade.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal representado pelo seguinte precedente: “Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao tempo e forma de exercitamento da faculdade elisiva que é resguardada ao devedor fiduciário que incidira em mora”. (Acórdão n.992333, 20161010036114APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 190-233) Especificamente na ação de busca e apreensão, o artigo 5º do Dec-Lei 911/69 permite ao credor utilizar-se da via executiva para satisfação de seu crédito, deferindo a penhora dos bens do devedor suficientes para assegurar a execução.
Deste modo, verificando-se a ausência de citação do réu, e a não localização do bem, a sua conversão em ação de execução é medida que se impõe para a satisfação do crédito.
Confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRE NO ENDEREÇO VINDICADO PELA PARTE.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não se vislumbra no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para que se exija comprovação de que o veículo se encontre no endereço vindicado pela parte, para que, somente então, seja desentranhado o mandado de busca e apreensão para cumprimento da tutela liminar outrora deferida. 2 ? A parte não se quedou inerte, uma vez que sequer houve diligência no endereço fornecido pela recorrente, além do que, a suposta inércia da parte, no caso vertente, não justifica por si só a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 ? O bem móvel que circula por todo o Distrito Federal, dificulta sua captura, revelando-se descabida a obrigatoriedade, para o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, a comprovação da localização do veículo. 4 ? A conversão do feito em processo executório é faculdade do credor, sendo, pois, opção dele em dar ou não continuidade no processo de rito especial ou executório, nos termos do art. 4º dp Decreto-Lei nº 911/69.
Contudo, quando esgotadas todas as diligências de localização do bem, é imperiosa a referida conversão, pois o processo de rito especial não pode tramitar eternamente, sem o cumprimento da liminar. 5 ? O Novo Código de Processo Civil traz um nítido dever de cooperação e solidarismo entre os atores processuais, devendo abrir às partes, antes da extinção processual, a oportunidade ao diálogo.
Evidencia-se o respeito ao princípio da primazia da decisão final. 6 ? Recurso conhecido e provido". (TJDFT - Acórdão n.1104334, 07035594420178070005, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 04/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 911/69 C/C ART. 784, XII DO CPC - Comprovando agravante a liquidez do título executivo, além de o veículo não ter sido apreendido, deve a ação ter sua classe alterada para execução de título extrajudicial". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0522.14.001155-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018) Ora, no caso concreto, a despeito das diligências realizadas, constatou-se que o veículo não foi localizado nem está na posse do devedor.
Sendo assim, seria absolutamente contrário ao princípio legal da eficiência jurisdicional (art. 8º, CPC/2015) insistir na continuidade da realização de diligências com vista à busca e apreensão do veículo, nomeadamente quando o credor tem ao seu dispor a via expedita da execução fundada em título executivo extrajudicial, autorizada, sem quaisquer outros condicionamentos, pelo referido art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, não tendo a parte credora requerido a conversão do feito para a execução de título extrajudicial, embora plenamente informada da conclusão deste Juízo de que o bem não foi localizado nem se encontra na posse do devedor, é forçoso reconhecer a manifesta falta de interesse processual (interesse-necessidade) no prosseguimento da ação de busca e apreensão, que deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que a instituição financeira já é detentora de título executivo contra o devedor por força de disposição legal expressa, não havendo necessidade da atuação jurisdicional para lhe conferir o título de que já é possuidora.
Neste caso, somente caberá ao credor, se assim o entender, promover a ação executiva “DIRETA” como autoriza o art. 5º do Decreto-Lei 911/69: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Sobre essa questão ainda é predominante a jurisprudência desta egrégia Corte: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ausentes tal requerimento, o processo deve ser extinto, com baseno art. 267, inc.IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Para a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, não se faz necessária prévia intimação da parte autora.
Apelação desprovida.” (Acórdão n.944705, 20120710253632APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016.
Pág.: 446/519) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Impedindo o autor a constituição válida e regular da relação processual pelo exercício precário do direito de ação, evidenciada está a ausência do interesse de agir. 2.
Determinada a emenda da petição inicial para conversão do feito em ação de execução, não vindo ela a tempo e modo, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no artigo 267 do CPC. 3.
Apelo conhecido e não provido.” (Acórdão n.894683, 20140710041745APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015.
Pág.: 108)” “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISOS IV e VI CPC.
CABIMENTO.
A falta de citação do devedor, por inércia da parte interessada, após mais de sete meses do ajuizamento da ação, constitui causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, a teor do art. 267, inciso IV do CPC.
Incumbe ao credor atender ao chamado do juízo e trazer aos autos informações e condições para se efetivar a busca e apreensão de veículo.
Se não há atendimento, resta configurada a falta de interesse no deslinde da controvérsia.
O interesse de agir, como condição da ação, se amolda ao trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Se a parte credora, a que tem maior proveito na solução da controvérsia, ao ser chamada a juízo, não se manifesta, dá ensejo à extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI.
Se ao apelante é oportunizada emenda ao pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução, e ele nada faz dentro do prazo fixado pelo juízo, cabível é a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.828133, 20130910248655APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014.
Pág.: 160); “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267 VI CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausência do interesse de agir resta caracterizada quando a parte é intimada para se manifestar sobre a conversão da busca e apreensão em execução e se mantêm inerte, uma vez que o prosseguimento da primeira não encontra utilidade quando não se tem notícia do paradeiro do veículo, justificando a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2.
A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.881994, 20130710030260APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015.
Pág.: 148). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Inviabilizada a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e não requerida a conversão da demanda, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.” (Acórdão n.703712, 20110110724643APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 27/08/2013.
Pág.: 134) Diante do exposto e perfilhando este entendimento jurisprudencial, JULGO EXTINTO o processo, por falta de interesse processual (interesse-necessidade), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas processuais a cargo do autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, proceda-se com o cancelamento da restrição judicial imposta por este Juízo sobre o veículo descrito na inicial, a ser realizada pelo RENAJUD.
Em tempo, defiro a substituição do polo ativo, para que conste ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, porquanto comprovada a cessão do crédito objeto da lide (ID 169134453).
Proceda-se à retificação no sistema.
Após, intimando-se ao recolhimento de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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