TJDFT - 0036063-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 10:58
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORA LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036063-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BUILDING CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30415643, p. 15 e ss.).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 02/02/2018 (decisão de id. 30415668, disponibilizada no DJe em 31/01/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 170072902). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 02/02/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de substituição processual formulado pela nova credora FUNDO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (id. 172768290), razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:47
Declarada decadência ou prescrição
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORA LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036063-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BUILDING CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:26:29.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 10:15
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 19:40
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2021 15:24
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 10:44
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:10
Recebidos os autos
-
10/10/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 10:10
Decisão_Indeferimento
-
30/09/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:37
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 16:36
Processo Desarquivado
-
31/10/2019 08:28
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2019 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:33
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/09/2019 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:36
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2019 23:59:59.
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21/06/2019 04:32
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 05:32
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:51
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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