TJDFT - 0716440-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 03:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:27
Outras decisões
-
27/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:37
Deferido o pedido de ALESSANDRO AMMON ROSSI - CPF: *85.***.*16-09 (REQUERENTE), VANESSA TEODORO DE QUEIROZ ROSSI - CPF: *45.***.*74-45 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Desse modo, tendo em vista a existência de depósito judicial prévio de R$6.500,17 (ID 193923878) efetuado pelo devedor em 16/04/2024, INTIME-SE a parte exequente para juntar ao feito NOVA PLANILHA detalhada do débito, inclusive com o abatimento do valor incontroverso depositado (R$6.500,17 ), nos termos do art. 524 do CPC (preferencialmente modelo disponibilizado pelo TJDFT).
Advirto ao exequente que o valor da condenação deverá ser atualizado até a data do depósito judicial (16/04/2024).
Havendo débito remanescente, este deverá ser novamente atualizado até a presente data.
Deverá ainda anexar ao feito NOVA petição de cumprimento de sentença, em termos, a fim de retificar os valores ora executados no presente feito, os quais deverão ser idênticos ao débito remanescente indicado na nova planilha.
Caso o valor do depósito seja suficiente para quitar a obrigação, deverá o exequente requerer a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, bem como indicar a sua conta bancária para fins de transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2024 18:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
29/07/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716440-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA TEODORO DE QUEIROZ ROSSI, ALESSANDRO AMMON ROSSI REVEL: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
DESPACHO Nada a prover em relação ao ID. 195783940.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o efetivo início ao cumprimento de sentença.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Observa-se que havendo valores incontroversos, poderá a parte requerer seu levantamento, e, por conseguinte, o cumprimento de sentença deverá ser em relação ao saldo controverso.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
24/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VANESSA TEODORO DE QUEIROZ ROSSI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMMON ROSSI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
13/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO AMMON ROSSI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de VANESSA TEODORO DE QUEIROZ ROSSI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:05
Decretada a revelia
-
05/12/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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