TJDFT - 0716413-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TAICE MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:48
Outras decisões
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09/07/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a TAICE MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *14.***.*58-00 (REU).
-
09/07/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:22
Outras decisões
-
24/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
A Parte Autora requereu a remoção do polo passivo da pessoa de MAX C SANTOS.
Assim, recebo tal pedido como desistência em relação a esta parte requerida.
Ademais, embora já tenha sido apresentada contestação pela ré TAICE MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA, demonstra-se despicienda sua anuência.
A corroborar o exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CORRÉU QUE APRESENTOU DEFESA.
I.
Em ação indenizatória não há litisconsórcio passivo necessário entre os possíveis responsáveis pelos danos afirmados pelo autor da demanda, consoante a inteligência do artigo 114 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da demanda em relação a corréu ainda não citado independe da aquiescência do réu que apresentou defesa, consoante a inteligência do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240320, 07193578920198070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, homologo o pedido de desistência quanto ao segundo requerido.
Exclua-se do feito a Parte MAX.
Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:31
Deferido o pedido de JARBAS DE LIMA ALMEIDA - CPF: *04.***.*43-00 (AUTOR).
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15/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Apenas a título colaborativo, INTIME-SE, novamente, a parte autora para apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para citação da pessoa de "MAX C SANTOS", no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:56
Outras decisões
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08/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JARBAS DE LIMA ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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14/12/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, MANTENHO a decisão retro.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a colação de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 22:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
RETIRE-SE a anotação de tutela de urgência pendente de análise, haja vista que o feito não fora instruído com a inicial.
Ademais, aparentemente, o presente feito é 3º do requerente em busca da sua posse, o que se extrai ante a semelhança dos documentos juntados para os que instruem os feitos de nº 0709341-74.2023.8.07.0020 e 0700541-57.2023.8.07.0020, o que implica, nas diversas extinções sem mérito, na parcimônia incompatível com o grave risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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