TJDFT - 0713216-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713216-64.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO LAURINDO SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0016547-05.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADOS: LAURINDO E MOURA LTDA - ME DECISÃO EEFis nº 0713216-64.2023.8.07.0016: Trata-se de Embargos à Execução interpostos por MARIA DO SOCORRO LAURINDO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, vinculados à Ação de Execução Fiscal nº 0016547-05.2007.8.07.0001.
Na oportunidade (ID 151874779), o Embargante formulou requerimento de concessão da gratuidade de justiça, bem como de liberação da obrigação de garantir a execução, além de requerimento de efeito suspensivo à ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada em seus ativos financeiros, até o julgamento definitivo da presente ação de embargos.
Por meio da decisão proferida no ID 152619301, a Embargante foi intimada a complementar a documentação necessária à análise do requerimento de gratuidade.
A Embargante apresentou emenda à inicial no ID 155826299 e acostou novos documentos aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos trazidos pelo Embargante nos ID’s 155826304, 155826308 e 155826313, AUTORIZO o processamento dos presentes Embargos sem a prévia garantia do Juízo, haja vista que o acesso à jurisdição não pode ser negado aos que comprovem hipossuficiência econômica e ausência de patrimônio.
Quanto ao mais, considerando que um dos pontos suscitados nos embargos diz respeito à suposta ilegitimidade passiva da Embargante e, considerando que já houve penhora de ativos financeiros em suas constas bancárias, com o bloqueio da quantia de R$ 995,95 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), entendo por bem SUSPENDER a liberação do referido valor ao Exequente, mantendo o valor na conta judicial vinculada ao presente juízo, até que seja julgado em definitivo a presente ação.
Todavia, destaco que a execução terá normal continuidade em relação aos demais Executados, a fim de se alcançar eventuais bens passíveis de penhora, pois até mesmo o art. 919, §1º do CPC, aplicado por analogia, somente autoriza a atribuição de efeito suspensivo integral aos embargos quando suficientemente garantida a execução.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal associada a este feito.
INTIME-SE o Embargado para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei nº 6.830/80).
ExFis nº 0016547-05.2007.8.07.0001: Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0713216-64.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão da Execução tão somente em relação à Executada MARIA DO SOCORRO LAURINDO SILVA, com a manutenção do valor penhorado perante a conta judicial vinculada a este juízo, até que seja julgado em definitivo os embargos à execução.
DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos demais Executados.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/08/2023 20:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:07
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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25/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/04/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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18/03/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 21:04
Recebidos os autos
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16/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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