TJDFT - 0758605-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
07/01/2025 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 11:22
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 11:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
12/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
6.
Emende-se a petição inicial para atribuir valor à causa, nos termos do CPC, art. 292, I. 7.
Recolha-se as despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I c/c art. 513 e art. 801).
Brasília/DF -
15/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 11:39
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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14/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758605-09.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente citada, a Executada apresentou Exceção de Pré-executividade no ID 14585226, oportunidade em que alegou a quitação da dívida em momento anterior à propositura da presente ação de execução fiscal.
Assim, pugnou pela extinção da ação em condenação do Exequente em honorários advocatícios em decorrência da sucumbência.
Intimado a se manifestar, por meio do petitório de ID 152023337, o Exequente noticiou o cancelamento do débitos e da respectiva certidão de dívida ativar, motivo pelo qual requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Verifico ainda, que o débito fiscal foi pago pela devedora em momento anterior à propositura da ação de execução, ao passo que o cancelamento do débito somente ocorreu após a oposição de exceção de pré-executividade pela sociedade empresária executada.
Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do requerimento da executada e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:09
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
06/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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10/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 17:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/12/2022 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/12/2022 08:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:00
Decorrido prazo de ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/11/2022 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2022 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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