TJDFT - 0703393-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DENYS, DANTAS & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 10:51
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:59
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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30/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HUMAX DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703393-66.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HUMAX DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de HUMAX DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A Executada opôs a Exceção de Pré-Executividade de ID 152715066, na qual requereu a extinção da Execução Fiscal, sob a tese de que a origem do suposto débito objeto da CDA nº 5-000008668850 foi confessada pela própria Fazenda Pública como sendo equivocada.
Instado a se manifestar, o Exequente pugnou pela extinção do feito, em razão de ter havido o cancelamento da dívida correspondente à CDA que embasaram a inicial.
Anexou a tela do SITAF (ID 157756008), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como o requerimento fazendário para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 157756007, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:09
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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31/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:13
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/03/2023 13:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2023 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/03/2023 07:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de HUMAX DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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19/02/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:10
Decisão interlocutória - recebido
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24/01/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/01/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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