TJDFT - 0760654-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RECH COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717466-43.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0760654-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO CONJUNTA ExFis nº 0760654-23.2022.8.07.0016: A parte executada compareceu aos autos e apresentou depósito judicial no valor integral do débito (ID 150936210), a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela.
Instado a se manifestar, o ente público exequente concordou com o valor depositado (ID 157608242). É o relatório.
DECIDO.
DECLARO EFETIVADA A GARANTIA DO JUÍZO por meio de depósito judicial nos autos da execução fiscal em epígrafe e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da presente ação.
INTIME-SE o Exequente para ciência, bem como para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
EEFis nº 0717466-43.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, vinculados à ação de execução fiscal nº 0760654-23.2022.8.07.0016.
Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia nos autos da ação de execução, mediante depósito judicial no valor integral do débito (ID 154008817, págs. 27-28), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0760654-23.2022.8.07.0016, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO).
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas.
INTIME-SE a Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:37
Juntada de ata
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07/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/03/2023 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 14:12
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 13:07
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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21/01/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 10:27
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/11/2022 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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