TJDFT - 0727146-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727146-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERO TERTULIANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por CICERO TERTULIANO DE SOUSA - CPF/CNPJ: 765.941.571-91em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário verbas recebidas no período compreendido entre o ano de 2018 ao ano de 2022.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora pretende o ressarcimento de valores referentes aos períodos de 2018 a 2022, tendo ajuizado a ação em 21/05/2023, logo referidos valores não foram alcançados pelo quinquênio prescricional.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Quanto à preliminar em relação à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, deve-se pontuar que a referida verba, por força da lei 11.134/05, já faz parte da base de cálculo do décimo terceiro salário, de modo que assiste razão à parte requerida nesse ponto.
Assim, acolho a preliminar e declaro a ausência de interesse processual.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de incluir verbas recebidas no período compreendido entre o ano de 2018 ao ano de 2022.
A respeito do tema, o Decreto Lei 2.317/86 afirma que a base de cálculo para o pagamento da Gratificação de Natal dos Militares do Distrito Federal, conhecido como 13º salário, é composta pelo vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.
Deve-se destacar, também, que a Lei n. 7.289/1984 (com redação dada pela Lei n. 10.486/2002) dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e, em seu artigo 53, afirma o seguinte: “Art. 53.
A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. § 1º Na ativa, compreende: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.” Já a Lei 10.486/02 disciplina acerca da remuneração e da gratificação natalina devida ao policial militar, nos seguintes termos: “Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino.
Parágrafo único.
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.” Com base na legislação acima, verifica-se que, quanto aos servidores militares do Distrito Federal, o auxílio moradia e o auxílio alimentação possuem natureza indenizatória, tanto é assim que estão previstos como direito pecuniário além da remuneração, de modo que não podem refletir no décimo terceiro salário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO MORADIA E ETAPA ALIMENTAÇÃO NOS CÁLCULOS DA REMUNERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora, militar do CBMDF, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos referentes a inclusão doo auxílio-moradia e da etapa-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina. 2.
No recurso inominado, alega que o art. 9º do Decreto-Lei 2.317/86 estabelece, para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, a remuneração, o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.
Alega que o auxílio-invalidez inativo, que consta no rol do art. 2º, da Lei nº 10.486/2002, faz parte dos cálculos da gratificação natalina e tem a mesma natureza do auxílio-moradia e da etapa-alimentação, ou seja, de natureza indenizatória, mas de caráter permanente, devendo integrar os cálculos da gratificação natalícia.
Requereu a reforma da sentença.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Os bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, assim como os militares da Polícia Militar do Distrito Federal, têm as suas remunerações regidas pela mesma Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
O art. 9º do Decreto-lei nº 2.317/1986, regulamenta que, para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. 4.
A Lei nº 10.486/2002 não destaca o auxílio-moradia e a etapa-alimentação como soldo ou adicionais, mas, sim, como direitos pecuniários (art. 2º), não devendo integrar os cálculos da gratificação natalícia por inexistência de previsão expressa. 5.
O auxílio-alimentação, regulamentado pelo Decreto nº 23.390/2002, é tratado como benefício e não remuneração, tanto é que o art. 2º prevê as hipóteses em que o mesmo poderá ser cessado, como deserção, ausência não justificada, prisão penal provisória ou condenatória em sentença definitiva, licença para tratar de interesse particular e exercício de funções de natureza civil. 6.
Noutro ponto, o auxílio moradia, sendo um direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, tem natureza indenizatória, não podendo incidir o desconto de imposto de renda, assim como o auxílio alimentação.
Isso, por si só, já os afastam da base de cálculo do décimo terceiro salário, o qual incide tal desconto tributário. 7.
Por isso, em face da inexistência de previsão expressa sobre a base de cálculo para os cálculos da gratificação natalícia quanto aos direitos pecuniários, deve ser mantido o entendimento adotado pela Administração Pública, quando promoveu tais cálculos, sem a inclusão da etapa-alimentação e do auxílio-moradia. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Custas não foram recolhidas, porque beneficiários da justiça gratuita, que ora se defere.
Sem condenação em honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1424066, 07393189420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA DESCABIDA.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
CATEGORIA JURÍDICA DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora, policial militar do DF, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, deduzidos com o objetivo de obter a condenação do Distrito Federal à implementação, na Gratificação Natalina, de parcela relativa ao auxílio moradia, bem como ao pagamento retroativo desses valores. 2.
A controvérsia reside em verificar se o auxílio-moradia deve (ou não) integrar a base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) do servidor policial militar do Distrito Federal. 3.
A gratificação natalina foi instituída aos servidores civis e militares do Distrito Federal pelo Decreto-Lei n. 2.317/1986, correspondendo a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano (art. 6º).
O referido Decreto-lei ainda dispõe que a remuneração, para fins de concessão da "gratificação de Natal", equivale ao vencimento ou ao soldo e às vantagens de caráter permanente. 4.
Por sua vez, a remuneração dos militares do Distrito Federal encontra-se disciplinada na Lei Federal n. 10.486/2002. 5.
Conforme o art. 1º da Lei n. 10.486/2002, a remuneração dos militares do DF é composta do soldo, bem como dos adicionais e das gratificações discriminados no diploma legal.
Além da remuneração, os militares possuem determinados direitos pecuniários, dentre eles o auxílio-moradia (e o auxílio-alimentação), conforme desponta do art. 2º da Lei em questão. 6.
Da análise conjunta dos referidos dispositivos, resta evidente a opção do legislador por excluir, de maneira expressa, o auxílio-moradia da composição da remuneração dos militares do Distrito Federal, enquadrando-o em categoria jurídica diversa. 7.
Nesse contexto, ante a previsão legal específica concernente à remuneração dos militares do Distrito Federal, posterior àquela que instituiu a gratificação de Natal, mostra-se legítimo o ato da Administração Pública de excluir o auxílio-moradia da base de cálculo da gratificação natalina devida ao autor. 8.
Nesse sentido: Acórdão 1407959, 07452913020218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. 9.
Escorreita, portanto, a sentença de improcedência do pleito autoral. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1433177, 07552026620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Em relação a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada do dolo processual.
Em que pese o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé da parte pelas alegações expendidas na inicial em eventual interpretação equivocada do teor da legislação.
Deixo de acolher, pois, neste processo, o pleito do réu de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 16:13:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:49
Outras decisões
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22/05/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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