TJDFT - 0717466-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/06/2025 21:57
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0717466-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RECH COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/10/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de RECH COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717466-43.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0760654-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO CONJUNTA ExFis nº 0760654-23.2022.8.07.0016: A parte executada compareceu aos autos e apresentou depósito judicial no valor integral do débito (ID 150936210), a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela.
Instado a se manifestar, o ente público exequente concordou com o valor depositado (ID 157608242). É o relatório.
DECIDO.
DECLARO EFETIVADA A GARANTIA DO JUÍZO por meio de depósito judicial nos autos da execução fiscal em epígrafe e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da presente ação.
INTIME-SE o Exequente para ciência, bem como para a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
EEFis nº 0717466-43.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RECH COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, vinculados à ação de execução fiscal nº 0760654-23.2022.8.07.0016.
Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia nos autos da ação de execução, mediante depósito judicial no valor integral do débito (ID 154008817, págs. 27-28), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0760654-23.2022.8.07.0016, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
O crédito exequendo encontra-se registrado junto ao SITAF com o CÓDIGO 38 (AJUIZADO).
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas.
INTIME-SE a Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:35
Outras decisões
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06/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/03/2023 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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