TJDFT - 0709361-41.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709361-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de trânsito em julgado apresentada pelo exequente (id 167656098) refere-se à decisão que determinou o sobrestamento do julgamento do REsp nº 1888404/DF, por conta da decisão exarada no recurso repetitivo objeto do Tema 1046, já cancelado.
Além disso, em consulta ao portal eletrônico do colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o REsp nº 1888404 / DF, interposto por exequente, está concluso para julgamento.
Neste contexto, tem-se que não houve o trânsito em julgado.
Conseguintemente, e considerando que a sentença (id 125783175) condicionou o início da execução da obrigação de fazer ao trânsito em julgado, este cumprimento de sentença não pode prosseguir.
Contudo, tendo em vista o atual andamento do processo, a fim de prestigiar os princípios da razoável duração do processo e celeridade processuais (art. 5º, inciso LXXVIII, CF e art. 4º, CPC), não se mostrando prudente, proporcional e razoável, a extinção deste cumprimento de sentença, porquanto o credor poderá propor a execução novamente, incontinenti ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso referenciado, além de evitar o incremento das despesas processuais já realizadas pelas partes.
Ademais, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, ou aproveitamento dos atos processuais, nesses casos, o decreto de extinção do processo, no estágio em que se encontra, atrasa a prestação jurisdicional, sendo prejudicial a ambas as partes e ao processo, prejudicando o atingimento de sua finalidade.
Assim, em prestígio ao princípio referido, não se deve pronunciar nulidade quando inexistente prejuízo (art. 282, §1º, CPC).
Logo, resguardados o contraditório e a ampla defesa, como o foram, temeroso, no caso, suscitar nulidade que imponha a extinção do processo, especialmente porque não houve prejuízo algum à nenhuma das partes.
Portanto, a suspensão do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do REsp nº 1888404 / DF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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23/03/2023 07:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 07:16
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 12:43
Recebidos os autos
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10/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 17:26
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 19:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2022 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 09:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:09
Recebidos os autos
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27/05/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/05/2022 14:19
Distribuído por dependência
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25/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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