TJDFT - 0721530-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RUDINELIS DA CUNHA OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0721530-38.2023.8.07.0003 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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29/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 21 de fevereiro de 2024 15:56:18.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:15
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 11:12
Decorrido prazo de RUDINELIS DA CUNHA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*89-00 (HERDEIRO) em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de RUDINELIS DA CUNHA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/10/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721530-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUDINELIS DA CUNHA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ILDETE DA CUNHA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que já foi providenciado o inventário extrajudicial dos espólios de ILDETE e JOSÉ (cônjuge falecido de ILDETE), no qual foram partilhados somente os direitos aquisitivos sobre o imóvel do SV Vicente Pires, Chácara 162, Lote 15B, conforme Escritura Pública de Inventário (ID nº 172660657). 2.
Da leitura da Escritura Pública de Inventário, depreende-se que a inventariada ILDETE e JOSÉ eram casados sob o regime da comunhão universal de bens desde 26/04/1969.
Ademais, verifico que JOSÉ faleceu em 14/03/2018 (ID nº 172660657, p. 2). 3.
Em face da petição de ID nº 172660649, cumpre-nos ressaltar novamente que, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível apenas para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs que, atualmente, são equivalentes a R$ 21.784,99.
Desse modo, não é possível a expedição de alvará judicial, haja vista a existência de um veículo de propriedade da inventariada ILDETE, adquirido na constância do casamento com JOSÉ (dezembro/2016) e ainda não partilhado, conforme informado na petição inicial (ID nº 165036261). 4.
Assim, é necessário converter esta ação em Sobrepartilha dos espólios de ILDETE e JOSÉ, a ser processada pelo rito do arrolamento.
Assim, retificada a classe judicial/assunto para Sobrepartilha e cadastrado JOSÉ como inventariado, no polo passivo. 5.
Defiro o pedido de dilação de prazo (ID nº 172660649) e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 169954080. 6.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão e a decisão de ID nº 169954080.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
27/09/2023 12:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 23:46
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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21/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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20/09/2023 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721530-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUDINELIS DA CUNHA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ILDETE DA CUNHA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareçam o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia, pois segundo os arts. 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha.
Diante da leitura da certidão de óbito do inventariado, depreende-se que a falecida residia em Vicente Pires/DF (ID nº 165036258).
Assim, diga se tem interesse na remessa do presente processo ao juízo competente (Águas Claras/DF). 2.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresente o requerente o seu comprovante de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 3.
Da leitura da certidão de óbito, depreende-se que a inventariada ILDETE era viúva, deixou 7 filhos e bens a inventariar (ID nº 165036258). 4.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs.
Assim, considerando que o veículo arrolado pertence ao espólio da inventariada ILDETE, é necessário converter a ação em arrolamento (ID nº 165036261). 5.
Esclareça melhor o requerente quais bens foram deixados pela inventariada, indicando o valor de cada um e anexando a documentação comprobatória (CRLV do veículo, certidão de matrícula completa do imóvel, não bastando a negativa de ônus, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos da inventariada sobre o bem, etc.). 6.
Esclareça se já foi providenciado o inventário de JOSÉ, cônjuge falecido da inventariada ILDETE.
Em caso positivo, informem em que fase estão os processos, quem é o inventariante e apresentem as peças principais (inicial, primeiras declarações, plano de partilha, eventuais emendas, esboço de partilha, sentença, eventuais acórdãos, certidão de trânsito em julgado, formais de partilha e cartas de adjudicação). 7.
Esclareço que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia original e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados. 8.
Verifico que o veículo está alienado fiduciariamente (ID nº 165036261).
Assim, esclareça (e comprove) se foi quitado e se há seguro prestamista que quite a dívida em caso de falecimento do contratante. 9.
A "declaração de renúncia translativa" de ID nº 165036264 não possui validade alguma, a uma porque renúncia exige forma prevista em lei (escritura pública ou termo nos autos), e a duas porque a renúncia deve incidir sobre a totalidade da herança, e não sobre um único bem.
Todos os herdeiros, todavia, devem participar do processo e podem formular acordo de partilha diferenciada no qual o veículo caiba com exclusividade a um deles, sem reposição aos demais, acordo esse que deverá ser subscrito por todos.
Tal acordo sujeita-se, evidentemente, à tributação diferenciada. 10.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão negativa de testamento (CENSEC) de JOSÉ DE OLIVEIRA, a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); c) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada ILDETE; d) RG, CPF e certidão de óbito de JOSÉ, cônjuge falecido da inventariada. e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro RUDINELIS. 11.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 12.
Altere o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 13.
Observe que: a) Se todos os herdeiros (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração ao mesmo advogado, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente; b) Tratando-se de arrolamento, não é possível postergar a apresentação de rol de herdeiros, de bens e demais declarações para momento posterior. 14.
Diante do contido nos itens 4, 5 e 7, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
26/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
26/08/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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11/07/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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