TJDFT - 0716912-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:56
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 15:56
Indeferido o pedido de VILMONDES ROSA - CPF: *99.***.*01-72 (INVENTARIANTE)
-
22/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2025 12:42
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716912-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): VILMONDES ROSA - CPF/CNPJ: *99.***.*01-72, CLAUDIMIRA DE SOUSA ROSA - CPF/CNPJ: *16.***.*80-04, VERA FERREIRA GOMES - CPF/CNPJ: *50.***.*03-00, ROSILENE FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *08.***.*47-97, WESLEY RICARDO DE SOUZA ROSA - CPF/CNPJ: *28.***.*29-08, CAMILA RAIELE DE SOUZA ROSA - CPF/CNPJ: *41.***.*57-00, JOAO PEDRO SANTANA ROSA - CPF/CNPJ: *55.***.*39-65, WEVERTON RICARDO SANTANA ROSA - CPF/CNPJ: *56.***.*44-71, KELLY PATRICIA HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *58.***.*75-57, ANA PAULA HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *39.***.*53-36, AMANDA HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *85.***.*31-27, JONAS HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *84.***.*50-79, MATEUS HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *78.***.*95-51, MITALE THUANY HOLANDA GOMES DA CUNHA - CPF/CNPJ: *85.***.*27-03 e ROSENEIDE BEZERRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *42.***.*74-34 REQUERIDO(S): MARIA SOUZA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *13.***.*54-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi sentenciado (ID 201771921).
No referido decisum condicionou-se a expedição do formal de partilha à comprovação e anuência pela Fazenda Pública da quitação dos tributos inerentes, o que ainda não foi demonstrado.
Dessa forma, indefiro o requerimento de ID 209022452.
O feito deverá aguardar arquivado o referido desembaraço, o que ora determino.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:42
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 16:42
Indeferido o pedido de VILMONDES ROSA - CPF: *99.***.*01-72 (INVENTARIANTE)
-
28/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WEVERTON RICARDO SANTANA ROSA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0716912-50.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal e dos documentos anexos (IDs. 207684067 e seguintes).
Prazo: 5 dias DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:55
Outras decisões
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA HOLANDA GOMES DA CUNHA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716912-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VILMONDES ROSA, VERA FERREIRA GOMES, ROSILENE FERREIRA LIMA, WESLEY RICARDO DE SOUZA ROSA, CAMILA RAIELE DE SOUZA ROSA, JOAO PEDRO SANTANA ROSA, WEVERTON RICARDO SANTANA ROSA, KELLY PATRICIA HOLANDA GOMES DA CUNHA, ANA PAULA HOLANDA GOMES DA CUNHA, AMANDA HOLANDA GOMES DA CUNHA, JONAS HOLANDA GOMES DA CUNHA, MATEUS HOLANDA GOMES DA CUNHA, MITALE THUANY HOLANDA GOMES DA CUNHA, ROSENEIDE BEZERRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIMIRA DE SOUSA ROSA INVENTARIADO(A): MARIA SOUZA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário.
A petição inicial foi recebida à ID 169946177, e foi concedida gratuidade de justiça aos autores.
Esboço de partilha ID 177841171 (após retificação determinada pela decisão ID 175394325).
Manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal à ID 186475531, em que requer a quitação dos débitos tributários, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
Decido.
Deve a parte autora esclarecer se existe algum débito ou dívida pendentes quanto aos bens.
Aqui, nos termos do Recurso Repetitivo 1074 do STJ, que eventual discussão quanto ao recolhimento especificamente do ITCMD não impede a realização do arrolamento ou sumário.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após a manifestação dos autores, dê-se vista novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:30
Outras decisões
-
16/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
08/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:19
Deliberada da partilha
-
17/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716912-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VILMONDES ROSA, VERA FERREIRA GOMES, ROSILENE FERREIRA LIMA, WESLEY RICARDO DE SOUZA ROSA, CAMILA RAIELE DE SOUZA ROSA, JOAO PEDRO SANTANA ROSA, WEVERTON RICARDO SANTANA ROSA, KELLY PATRICIA HOLANDA GOMES DA CUNHA, ANA PAULA HOLANDA GOMES DA CUNHA, AMANDA HOLANDA GOMES DA CUNHA, JONAS HOLANDA GOMES DA CUNHA, MATEUS HOLANDA GOMES DA CUNHA, MITALE THUANY HOLANDA GOMES DA CUNHA, ROSENEIDE BEZERRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIMIRA DE SOUSA ROSA INVENTARIADO(A): MARIA SOUZA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 160538191) do inventário de MARIA SOUZA DE ASSIS, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Nomeio inventariante VILMONDES ROSA, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 4.
Os requerentes informam que o inventário de LEONDINA (genitora da inventariada MARIA), de nº 0015356-98.2016.8.07.0003, ainda está em tramitação na 4ª Vara de Família e Sucessões de Ceilândia, não havendo partilha dos bens e tampouco trânsito em julgado (ID nº 165905252, p.2).
Desse modo, a herança deixada por LEONDINA que caberá à inventariada MARIA restará a futura sobrepartilha, após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naquele processo. 5.
Verifico que na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0721262-18.2022.8.07.0003, foi determinado o cumprimento do testamento de ID nº 160545994, no qual a inventariada MARIA deixou 50% de seus bens (toda a parte disponível) para o seu filho VILMONDES ROSA (ID nº 160545991). 6.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) O espólio é constituído somente pelos direitos de promissário comprador sobre o imóvel da QNM 09, Conjunto F, Lote 21, Ceilândia/DF (ID nº 160548206).
O imóvel é bem exclusivo da inventariada (ID nº 160548206, R-3). b) O bem será partilhado da seguinte forma: b.1) À razão de 1/2 para o herdeiro VILMONDES, haja vista o cumprimento do testamento de ID nº 160545994; b.2) À razão de 1/8 para a herdeira VERA; b.3) À razão de 1/8 para a herdeira ROSILENE, que herda por representação ao herdeiro pré-morto WILSON; b.4) À razão de 1/32 para cada um dos herdeiros WEVERTON, JOÃO PEDRO, WESLEY RICARDO e CAMILA RAIELE, que herdam por representação ao herdeiro pré-morto WAGNER; b.5) À razão de 1/56 para cada um dos herdeiros KELLY PATRÍCIA, ANA PAULA, AMANDA, JONAS, MATEUS, MITALE THUANY e ROSENEIDE que herdam por representação ao herdeiro pré-morto FRANCISCO. 7.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresentem o inventariante, em 30 dias, a certidão negativa de tributos do imóvel. 8.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem do espólio; b) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
28/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:20
Deliberada da partilha
-
25/08/2023 19:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/07/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
25/06/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
20/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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