TJDFT - 0703049-83.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AMARO MELO DE ASSIS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703049-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARO MELO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, no qual alega a nulidade da intimação quanto a sentença e quanto ao cumprimento de sentença, por ausência de intimação exclusiva do advogado da parte ré.
Sustenta ainda o excesso de execução, bem como que o exequente em seus cálculos incluiu as penalidades previstas no art. 523, do CPC.
Aduz que reconhece como devido o importe de R$ 42.673,47 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) e como excesso o valor de R$ 3.646,79 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos.
A parte exequente alega que a impugnação apresentada é intempestiva (ID 176860758).
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não assiste razão à parte executada quanto pleito de nulidade de intimação da sentença e da decisão que deferiu o cumprimento sentença, porquanto o requerido é parceiro eletrônico e a intimação dos referidos atos processuais ocorreu via sistema, conforme se observa na aba expedientes do sistema Pje e na certidão de ID 180961338.
O art. 5º, § 1º e § 6º, da Lei nº 11.419/06, disciplina que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
CADASTRO DE ADVOGADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Parte parceira eletrônica deve ser intimada via sistema (§ 6º do artigo 5º da Lei n. 11.419/06).
A intimação é realizada eletronicamente de forma direta à parte, e não ao causídico que a representa.1.1. "Não há se falar em nulidade dos atos praticados na instância a quo por ausência de intimação de determinado advogado, como faz querer crer a parte recorrente.
Uma vez existente o cadastramento da ora agravante no rol dos parceiros habilitados para recebimentos de citações e intimações via sistema, consideram-se válidos todos os atos processuais praticados até então, validando-se os atos de intimação realizados na origem por expedição eletrônica. (...). (Acórdão 1364332, 07197244520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Cabe ao aderente do sistema de parceria de expedição eletrônica organizar-se e manter atualizado o cadastro de advogados para ciência dos comandos judiciais. 2.1. "3.
Considera-se válido o acesso e o respectivo registro de ciência da sentença por advogado da parte habilitado para o recebimento de intimações via PJe em razão da adesão da parte à parceria de expedição eletrônica, ainda que o instrumento procuratório a ele referente não tenha sido juntado aos autos de origem. 4.
Aderindo a parte ao sistema de parceria de expedição eletrônica no PJe, cumpre a ela efetuar sua organização interna para tomada de ciência das intimações, de modo a atender tempestivamente aos comandos judiciais." (Acórdão 1236048, 07216858920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1726336, 07110553220238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE PROCESSUAL PARCEIRA ELETRÔNICA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO VIA SISTEMA.
TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARA IMPUGNAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
LEI 11. 419/2006.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo devedor nos autos de cumprimento de sentença, em que, preliminarmente, alega nulidade da intimação por ausência de publicação em nome do patrono habilitado nos autos. 2.
O Banco do Brasil S/A, Apelante, é parceiro eletrônico e, nessa condição, recebe intimações via sistema PJe. 2.1.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece no art. 5º, "caput" e §1º, que, no caso de parceiros eletrônicos, é dispensada a publicação em órgão oficial e considerar-se-á realizada a intimação no dia que houver a consulta eletrônica ao seu teor, certificada nos autos. 3.
As normas processuais acerca de intimação, notadamente o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, devem ser interpretadas em harmonia com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, cuja regra, por ser o executado parceiro eletrônico, prevalece no presente caso. 4.
Ademais, não cabe falar em nulidade por ausência de publicação da intimação em nome do patrono, uma vez que, ainda que o Executado não fosse parceiro eletrônico, ao se habilitar nos autos teve inegável ciência dos atos decisórios anteriores. 5.
Rejeitada a tese de nulidade da intimação, fica prejudicado o pedido de devolução do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como fica prejudicada a análise das alegações de excesso na execução, porquanto deixaram de ser submetidas à análise judicial em momento processual oportuno, operando-se a preclusão. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários recursais, já que não foram fixados na sentença. (Acórdão 1669003, 07247127220228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a nulidade suscitada pela parte executada.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte executada somente veio alegar o suposto excesso de execução quando realizada a penhora dos seus ativos financeiros no valor da dívida reclamada pelo credor, conforme ID 174231583 e ID 174205029.
Assim, primeiramente, é forçoso reconhecer que já se encontrava preclusa a oportunidade para impugnação (06/09/2023), uma vez que o prazo para tanto inicia-se nos quinze dias subsequentes ao prazo (também de 15 dias) para o pagamento voluntário (16/08/2023).
Nesse sentido, é expressa a regra do artigo 525 do CPC: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Portanto, não tendo feito o pagamento voluntário da dívida reclamada pela parte exequente desde a inicial do cumprimento de sentença, caberia ao banco executado impugnar o excesso de execução, no prazo de 15 (quinze).
Ocorre que, no caso concreto, tal impugnação somente foi apresentada em 04/10/2023, quando há muito vencido o prazo para impugnação.
Além disso, não há confundir as hipóteses de "impugnação" (prevista no artigo 525 do CPC) com a hipótese de "manifestação" sobre a indisponibilidade de ativos financeiros prevista no artigo 854 do CPC.
Nesta, o contraditório do executado é limitado às hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade dos ativos constritos ou excesso de indisponibilidade).
Assim sendo, a toda evidência, não se pode admitir que o executado pretenda transformar esta hipótese (manifestação quanto à indisponibilidade) em autêntica "impugnação", a ponto de autorizar a reabertura de debate acerca de alegado "excesso de execução", matéria que deveria ter sido aventada no momento oportuno.
Por essas razões, não conheço dos pedidos formulados pelo executado no ID. 174231583, seja pela preclusão temporal, seja pela inadequação da via impugnativa eleita.
Outrossim, considerando-se que a penhora eletrônica corresponde à integralidade do saldo remanescente da dívida exequenda, tenho-a por satisfeita.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas se houver, pelo Executado.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, promova a transferência do valor encontrado no sistema SISBAJUD para uma conta vinculada ao juízo da execução, após, expeça-se alvará de levantamento do valor constante dos autos e seus acréscimos (ID 174205029) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 20:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703049-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARO MELO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido do credor de levantamento dos valores bloqueados (SISBAJUD ao ID 174205029).
Intime-se o credor para se manifestar sobre a impugnação do devedor ao ID 174231583, uma vez que nela há alegação de vício na intimação do devedor para pagamento voluntário/impugnação do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:24
Outras decisões
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04/10/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703049-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARO MELO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada apresentasse IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 14:50:26.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
31/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:30
Deferido o pedido de AMARO MELO DE ASSIS - CPF: *84.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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22/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:06
Gratuidade da justiça não concedida a AMARO MELO DE ASSIS - CPF: *84.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
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04/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de AMARO MELO DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2023 10:52
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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28/02/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de AMARO MELO DE ASSIS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de AMARO MELO DE ASSIS em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:37
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:07
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AMARO MELO DE ASSIS em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:51
Outras decisões
-
06/09/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de AMARO MELO DE ASSIS em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 21:43
Recebidos os autos
-
24/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 21:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/07/2021 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/06/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:16
Audiência Conciliação designada em/para 12/07/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 10:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMARO MELO DE ASSIS - CPF: *84.***.*29-00 (AUTOR).
-
08/04/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2021 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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