TJDFT - 0705374-51.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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18/09/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705374-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR FERREIRA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar como requerida MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-60.
O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
A aplicação do dispositivo legal não configura cerceamento de defesa, pois não se trata de faculdade do Magistrado, mas dever.
O Juiz deve, ainda, zelar pela rápida solução do litígio, conforme exige o princípio da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC/2015).
Diligências desnecessárias e procrastinatórias não devem ser acolhidas.
A questão controvertida é eminentemente de fato, pois relacionada à identificação de responsabilidade da ré acerca dos fatos objeto dos autos.
A prova técnica seria útil ao processo.
Contudo, a requerida já realizou os reparos no veículo locado e usado pelo autor.
Destarte, a perícia tornou-se inviável de ser realizada, pois impossível a verificação se o defeito era preexistente à locação ou decorreu de mau uso do automóvel pelo requerente.
Desse modo, tenho por prejudicada a prova pericial, nos termos do art. 464, §1º, III, do CPC.
Firmo a competência deste Juizado.
Assim, a lide será resolvida com amparo nas outras provas produzidas nos autos.
Por isso, passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) No caso concreto, o requerente afirma que, no dia 06/05/2023, retirou o veículo CRETA ACTION 1.6 16V FLEX AUT com serviço de proteção básica, serviço de despesa sem parar e lavagem básica.
Aduz que, no dia 08/05/2023, o veículo começou a apresentar problema na “marcha lenta” e “apagava ao ligar” e por isso contatou a ré, solicitando, na oportunidade, guincho.
Alega que a ré não providenciou o seu deslocamento até a cidade mais próxima e que a troca do veículo demorou mais de 2 horas.
Noticia, por fim, que a ré, em 18/05/2023, lhe cobrou R$2.169,44 sem qualquer comunicação precedente.
Pugna pela restituição em dobro do valor cobrado (R$4.338,88), apresentação do termo de checklist com fotos para corroborar a integridade de peças e do perfeito funcionamento do conjunto mecânico, bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Após a realização de audiência de conciliação, informou que a ré lhe enviou fatura de cobrança no importe de R$155,27, sob o argumento de que o veículo foi entregue com combustível incompleto.
Por seu turno, a requerida sustenta a validade das cobranças.
Que o requerente foi devidamente informado acerca de sua responsabilidade por eventuais danos diretos e indiretos causado ao veículo e a terceiros, consoante cláusulas 7.2 e 7.2.1 do contrato firmado.
Alega que todos os veículos são vistoriados e checados antes da entrega e que o requerente assinou o checklist.
Salienta que durante 2 (dois) dias o autor fez uso normal do veículo e apenas no terceiro dia notou o defeito que é de fácil percepção.
Aduz que realizou a cobrança no cartão do requerente, pois foi ele quem danificou o veículo enquanto estava em sua posse.
Carreou o contrato de locação (id 168049860), ordem de serviço consignando a despesa com válvula de admissão e da mão de obra para troca da peça e configuração do módulo eletrônico no valor de R$1.168,00 (id 168049865), o aditivo do contrato (id 168049867) e o check list de retirada (id 168049868).
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão está com o requerente.
Isso porque a requerida não logrou comprovar que o defeito na válvula de admissão do veículo CRETA ACTION 1.6 16V FLEX AUT foi em decorrência de mau uso por parte do demandante.
Apesar de a requerida sustentar em sede de contestação que a cobrança é legítima e respaldada contratualmente, tenho que, à míngua de prova contrária, o defeito que originou as despesas consignadas no documento de id 168049865 era preexistente à retirada do veículo pelo consumidor.
Isso porque a ré não demonstrou que a motivação da troca se deu por mau uso do veículo, tampouco de que realizou manutenção ou troca dessa peça recentemente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC), notadamente não há como exigir que a parte consumidora constitua prova de fato negativo.
Ressalto que o veículo CRETA ACTION 1.6 16V FLEX AUT apesar do modelo de fabricação ser do ano de 2022 já havia rodado mais de 46 mil quilômetros à época da locação (id 168049865) o que denota que a peça ou já deveria ter sido trocada ou estava na sua iminência de ser em razão da quilometragem acima mencionada e da vida útil do produto.
Em decorrência desta conclusão, tem-se que a cobrança no importe de R$2.169,44 referente à despesa com válvula de admissão, da mão de obra para troca da peça e configuração do módulo eletrônico, bem como da taxa de administração de 12%, debitada no cartão de crédito do consumidor é indevida e denota falha na prestação do serviço da requerida, impondo-se a reparação dos danos provocados (arts. 6º, inciso VI e 14, ambos do CDC).
Evidente, portanto, a ilicitude da cobrança sob rubrica MOVIDA RAC.GUAR no valor de R$2.169,44 lançada na fatura no dia 18 de maio de 2023 (id 161206646), de rigor, portanto, a restituição da importância paga a este título.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Esse dispositivo legal impõe ao fornecedor uma sanção pela conduta negligente e lesiva ao consumidor.
Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa.
Não se exige, portanto, dolo (má-fé) na cobrança indevida, sendo suficiente o agir culposo.
In casu, o equívoco da empresa em cobrar por um serviço que não foi provocado ou de responsabilidade do consumidor, sem qualquer comunicação prévia, é inescusável, afigurando-se clara a negligência no trato com o consumidor.
Portanto, ilícita a cobrança e injustificável o equívoco da requerida, deve arcar com o pagamento do valor equivalente ao dobro do que indevidamente pago e comprovado nos autos pelo consumidor (R$4.338,88).
No que se refere à cobrança no importe de R$155,27 relativo à alegada entrega do veículo com combustível incompleto, verifico no documento de id 168049860, carreado pela ré, que tanto o veículo CRETA ACTION 1.6 16V FLEX AUT quanto o LOGAN ZEN FLEX 1.0 12V 4P foram entregues e devolvidos com a marcação do tanque de 8/8, ou seja, retirados e devolvidos com tanque cheio.
Portanto, impõe-se também a declaração de abusividade da cobrança do referido débito.
Todavia, tendo em vista que o autor não carreou comprovante de pagamento da fatura, de rigor, apenas, a declaração de inexistência do débito no importe de R$155,27 e o cancelamento da fatura de id 167285137.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, pois o autor não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato e a demora de cerca de 2 horas não impõe compensação por danos imateriais.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, inclusive decorrentes do descumprimento contratual, não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, incabível a condenação da parte requerida nesse particular.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos: a) declaro a inexistência do débito de R$155,27 referente à despesa com combustível vinculada ao contrato de locação objeto do autos; b) condeno a requerida na obrigação de abster-se de efetuar cobranças referente à fatura de id 167285137, sob pena de multa de R$100,00 a cada cobrança feita e devidamente comprovada e c) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$4.338,88 (quatro mil, trezentos, trinta e oito reais e oitenta e oito centavos) referente à dobra legal pelo pagamento de cobrança indevida, acrescida de correção monetária a partir do lançamento na fatura (18/05/2023) e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação da ré (05/07/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim, se o caso, a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no mesmo prazo.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Retifique-se o polo passivo da demanda, para fazer constar como requerida MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-60. À Secretaria para as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
28/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/07/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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