TJDFT - 0700594-53.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:54
Outras decisões
-
10/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:13
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:38
Outras decisões
-
30/08/2024 15:38
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700594-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMARA APARECIDA DAVID MOUSINHO, LUIZ GUARACI DAVID EXECUTADO: DIMENSIONAL CONSTRUTORA E REFORMADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, MICHELLE DA COSTA BRITO, APARECIDO DONIZETI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado APARECIDO DONIZETI DA SILVA requereu o desbloqueio do valor de R$ 13.543,48 (treze mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) realizado no sistema SISBAJUD.
Afirma que o referido valor é proveniente de seu benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável (ID 1946751345).
Decido.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, constatando-se que a soma total das quantias bloqueadas (R$ 14.021,95) dos executados APARECIDO DONIZETI DA SILVA e MICHELLE DA COSTA BRITO não atinge o valor de 40 salários mínimos, julgo procedente a impugnação e desconstituo integralmente o bloqueio implementado através do SISBAJUD (ID 190495530).
Independentemente de preclusão, adote a Secretaria as providências necessárias ao imediato desbloqueio daquele valor.
A contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo e não se presta a realizar cálculos a cargo da parte.
Assim, compete à parte exequente apresentar valor da dívida em execução que entende correto.
Indefiro, portanto, o requerimento das partes de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora (art. 921, do CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:52
Outras decisões
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700594-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMARA APARECIDA DAVID MOUSINHO, LUIZ GUARACI DAVID EXECUTADO: DIMENSIONAL CONSTRUTORA E REFORMADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, MICHELLE DA COSTA BRITO, APARECIDO DONIZETI DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id 195514740), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 07:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:31
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 10:34
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700594-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMARA APARECIDA DAVID MOUSINHO, LUIZ GUARACI DAVID EXECUTADO: DIMENSIONAL CONSTRUTORA E REFORMADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, MICHELLE DA COSTA BRITO, APARECIDO DONIZETI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera somente quanto aos executados MICHELLE DA COSTA BRITO e APARECIDO DONIZETI DA SILA.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Efetuada consulta RENAJUD, esta não apresentou novidade em relação à última pesquisa anexada aos autos (ID 140945618).
Segue minuta.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:09
Outras decisões
-
19/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700594-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMARA APARECIDA DAVID MOUSINHO, LUIZ GUARACI DAVID EXECUTADO: DIMENSIONAL CONSTRUTORA E REFORMADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, MICHELLE DA COSTA BRITO, APARECIDO DONIZETI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em conta o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa de bens realizada através dos sistemas SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD (id 140945618), defiro o pedido retroformulado pelo exequente (id 184976498).
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 2.
A pesquisa de bens imóveis requerida pelo ERIDF, substituído pelo SREI, importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (art.16 e 222), o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido da parte exequente. 3.
Indefiro o pleito de intimação dos devedores para indicação de bens, seja por que medida desprovida de eficácia prática, seja porque o ônus de indicação de bens penhoráveis compete preponderantemente à exequente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:50
Outras decisões
-
22/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:47
Outras decisões
-
11/12/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700594-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMARA APARECIDA DAVID MOUSINHO EXECUTADO: DIMENSIONAL CONSTRUTORA E REFORMADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, MICHELLE DA COSTA BRITO, APARECIDO DONIZETI DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id 170183387), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
25/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:18
Indeferido o pedido de LUCIMARA APARECIDA DAVID MOUSINHO - CPF: *59.***.*24-98 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:36
Outras decisões
-
13/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
14/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2022 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:31
Outras decisões
-
25/08/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2022 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 13:03
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2020 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:33
Declarada incompetência
-
15/05/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/05/2020 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/10/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:20
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/08/2019 23:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
29/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2018 04:13
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 19:08
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 20:56
Recebidos os autos
-
15/08/2018 20:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 03:19
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2018 00:06
Recebidos os autos
-
29/06/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/06/2018 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:14
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2018 22:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2018 22:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 04:51
Publicado Edital em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2018 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 16:11
Expedição de Edital.
-
26/02/2018 17:59
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2018 21:28
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/01/2018 18:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
22/01/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 21:56
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/01/2018 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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