TJDFT - 0705440-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:32
Outras decisões
-
06/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:58
Outras decisões
-
01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:55
Juntada de comunicação
-
29/05/2025 15:46
Juntada de termo
-
26/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO:De ordem, fica o inventariante intimado a se manifestar quanto à impugnação de ID 225409881, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EUFRAZIO STEFERSON SILVA E SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de STELA STEFANY SILVA E SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 14:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705440-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA, STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA, STELA STEFANY SILVA E SOUZA, EUFRAZIO STEFERSON SILVA E SOUZA, KILZIS STERFANY DE NOVAIS RODRIGUES, SILZIS STEFERSON DE NOVAIS SOUZA, CAMILA STERFANY DE NOVAIS SOUZA INVENTARIADO(A): JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA e outros em desfavor de JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO.
Intimem-se os demais herdeiros, a fim de ciência e manifestação acerca das declarações e esboço de partilha apresentados pelo inventariante (ID 220373207).
No mais, à vista da petição ID 220373207 - pág.9, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o inventariante regularize os débitos tributários.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILZIS STEFERSON DE NOVAIS SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KILZIS STERFANY DE NOVAIS RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA STERFANY DE NOVAIS SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
17/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/06/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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13/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
13/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EUFRAZIO STEFERSON SILVA E SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de STELA STEFANY SILVA E SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705440-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA, STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA, STELA STEFANY SILVA E SOUZA, EUFRAZIO STEFERSON SILVA E SOUZA, KILZIS STERFANY DE NOVAIS RODRIGUES, SILZIS STEFERSON DE NOVAIS SOUZA, CAMILA STERFANY DE NOVAIS SOUZA INVENTARIADO(A): JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA e outros em razão do falecimento de JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO.
Nos termos da decisão id.172750667, foi determinada a avaliação do imóvel situado à Quadra 312, Conjunto “A”, Lote 02, Santa Maria/DF, constante na certidão de matrícula (id. 149515467) e, vindo o laudo de avaliação do imóvel, os interessados deveriam ser intimados, a fim de ciência.
Nessa mesma oportunidade, foi determinado ao inventariante cumprir integralmente a decisão de id.169222025, bem como a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, conforme decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos da ação trabalhista ATOrd 0001691-50.2011.5.10.0102, no valor de R$ 7.003,01, atualizado até o dia 30/09/2023.
Apresentado o laudo de avaliação do imóvel (id. 174420583, págs.1/13), apenas o inventariante apresentou manifestação.
Assim, a fim de evitar algum embaraço e/ou litígio futuro, intimem-se todos os herdeiros, a fim de ciência e manifestação acerca do laudo de avaliação do imóvel, no prazo comum de 15 dias.
No mais, à vista da petição de id.184450328, na qual o inventariante requer o prosseguimento do feito para apresentar as certidões negativas pendentes posteriormente, ressalto que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC, como, por exemplo, dívidas de IPTU, devendo, pois, cumprir integralmente as ordens precedentes (id. 169222025 e id. 172750667).
Ademais, informe o inventariante sobre o andamento da ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem ajuizada pela Sr.ª Maria do Amparo Silva Brito, PJe n.º 0705447-75.2022.8.07.0004, perante o juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Com as manifestações, venham os autos conclusos para deliberações acerca da medida de alienação do imóvel.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 17:45:10.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705440-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA, STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA, STELA STEFANY SILVA E SOUZA, EUFRAZIO STEFERSON SILVA E SOUZA, KILZIS STERFANY DE NOVAIS RODRIGUES, SILZIS STEFERSON DE NOVAIS SOUZA, CAMILA STERFANY DE NOVAIS SOUZA INVENTARIADO(A): JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA e outros em razão do falecimento de JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO.
Nos termos da decisão id.172750667, foi determinada a avaliação do imóvel situado à Quadra 312, Conjunto “A”, Lote 02, Santa Maria/DF, constante na certidão de matrícula (id. 149515467) e, vindo o laudo de avaliação do imóvel, os interessados deveriam ser intimados, a fim de ciência.
Nessa mesma oportunidade, foi determinado ao inventariante cumprir integralmente a decisão de id.169222025, bem como a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, conforme decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos da ação trabalhista ATOrd 0001691-50.2011.5.10.0102, no valor de R$ 7.003,01, atualizado até o dia 30/09/2023.
Apresentado o laudo de avaliação do imóvel (id. 174420583, págs.1/13), apenas o inventariante apresentou manifestação.
Assim, a fim de evitar algum embaraço e/ou litígio futuro, intimem-se todos os herdeiros, a fim de ciência e manifestação acerca do laudo de avaliação do imóvel, no prazo comum de 15 dias.
No mais, à vista da petição de id.184450328, na qual o inventariante requer o prosseguimento do feito para apresentar as certidões negativas pendentes posteriormente, ressalto que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC, como, por exemplo, dívidas de IPTU, devendo, pois, cumprir integralmente as ordens precedentes (id. 169222025 e id. 172750667).
Ademais, informe o inventariante sobre o andamento da ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem ajuizada pela Sr.ª Maria do Amparo Silva Brito, PJe n.º 0705447-75.2022.8.07.0004, perante o juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Com as manifestações, venham os autos conclusos para deliberações acerca da medida de alienação do imóvel.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 17:45:10.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
07/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 07:58
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de RANYERISON DE OLIVEIRA SA em 06/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RANYERISON DE OLIVEIRA SA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RANYERISON DE OLIVEIRA SA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705440-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA, STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA, STELA STEFANY SILVA E SOUZA, EUFRAZIO STEFERSON SILVA E SOUZA, KILZIS STERFANY DE NOVAIS RODRIGUES, SILZIS STEFERSON DE NOVAIS SOUZA, CAMILA STERFANY DE NOVAIS SOUZA INVENTARIADO(A): JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA e outros em razão do falecimento de JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO.
Com a manifestação id. 170194534, o inventariante opôs embargos de declaração em face da decisão proferida por este juízo, sob a alegação de que constou naquela decisão "Instadas, as herdeiras Kilzis, Silzis e Camila informaram que não se opõem ao pleito de alienação, desde que seja apresentada avaliação mercadológica e posterior proposta nos autos, bem como seja o depósito realizado em conta vinculada a este juízo", no entanto, o pleito de alienação foi indeferido por “falta de anuência dos demais herdeiros”.
Assim, requer que seja sanada a contradição, expedição de mandado de avaliação, autorizada a alienação e ainda, em razão da ausência de efeitos infringentes, pela desnecessidade de intimação das demais herdeiras.
As herdeiras Kilzis, Silzis e Camila informam que os embargos merecem ser acolhidos e em relação à penhora no rosto dos autos a herdeira Silzis declara ciência da dívida, conforme id. 172798738.
DECIDO.
O aludido recurso é tempestivo, porquanto apresentado no prazo de cinco dias, nos termos 1.023 do Código de Processo Civil, portanto merece apreciação.
Além disso, sabe-se que os embargos de declaração se classificam entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material e que a admissibilidade da referida pretensão está prevista nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelo qual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em seguida, dispõe o parágrafo único que considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso, verifico que a petição das herdeiras Kilzis, Silzis e Camila (id. 165464217) a que se refere o embargante, dentre outros pedidos, continha a informação "[...] não se opõem ao pleito de alienação, desde que seja apresentada avaliação mercadológica e posterior proposta nos autos, bem como seja o depósito realizado em conta vinculada a este juízo".
No entanto, referida petição foi protocolada intempestivamente, ocasião em que o embargante pugnou pelo desentranhamento, reconhecimento da intempestividade e a total improcedência dos pedidos formulados pelas interessadas, conforme manifestação id. 165670268.
Diante disso, este juízo na decisão embargada, em acolhimento ao pedido do próprio embargante, determinou a exclusão daquela petição, a qual não mais existe neste processo de inventário, desconsiderando as informações que ali continham, conforme requerido.
Em que pese aquela manifestação ter sido juntada a destempo pelas interessadas, não pode o embargante praticar determinado ato ou postular uma providência judicial e posteriormente requerer que sejam consideradas as informações que por ele restaram descartadas em sua integralidade.
Apesar disso, observo as peculiaridades deste inventário, e ainda, diante da nova manifestação daquelas interessadas (id. 172798738), não vislumbro óbice na pretensão dos interessados em alienar um dos bens do espólio, no curso deste inventário, para fazer frente aos débitos tributários, desde que atendidos os preceitos legais.
Aliás, existe previsão legal para tal pretensão, pois, quando o espólio não dispõe de recursos para pagamento das dívidas em nome do falecido, vende-se bens para levantamento de recursos (art. 619, 796 do CPC).
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os embargos de declaração id. 170194534, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para determinar a expedição de mandado para avaliação do imóvel situado na Quadra 312, Conjunto “A”, Lote 02, Santa Maria-DF, constante na certidão de matrícula (id. 149515467).
No mais, tendo em vista novo pedido de penhora id. 172290235, sobre o quinhão de Silzis Steferson de Novais Souza, ao diretor de secretaria para lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, conforme decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos da ação trabalhista ATOrd 0001691-50.2011.5.10.0102, no valor de R$ 7.003,01, comunicando-se aquele juízo trabalhista e intimando-se aquela herdeira para ciência.
Sem prejuízo, deverá o inventariante cumprir a integralidade da decisão precedente id. 169222025, no prazo desta decisão.
Vindo o laudo de avaliação do imóvel, intimem-se os interessados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da medida de alienação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 17:45:18.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
25/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:15
Expedição de Termo.
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/08/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705440-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA, STENIO STEFERSON SILVA E SOUZA, STELA STEFANY SILVA E SOUZA, EUFRAZIO STEFERSON SILVA E SOUZA, KILZIS STERFANY DE NOVAIS RODRIGUES, SILZIS STEFERSON DE NOVAIS SOUZA, CAMILA STERFANY DE NOVAIS SOUZA INVENTARIADO(A): JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por EMMANUEL STEFERSON SILVA E SOUZA e outros em razão do falecimento de JOAO EUFRAZIO DE SOUZA FILHO.
Nos termos da decisão id. 140480536, foi declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
João Eufrázio de Souza Filho, nomeando como inventariante o herdeiro Stenio Steferson Silva, ficando intimado a apresentar as primeiras declarações e documentos faltantes.
Com as petições id. 144911664, 146923329 e 152949423, as herdeiras Kilzis Sterfany de Novais Rodrigues, Silzis Steferson de Novais Souza e Camila Stefany de Novais Souza Moraes informam que o inventariante pediu dilação de prazo, onerando o espólio, pois os veículos informados na exordial estão circulando pelo DF com risco de deteriorarem ou colidirem e ocasionarem ainda mais prejuízos.
Ademais, na residência localizada na Cidade Nova Rua das Rosas Lote 2, Santa Maria/DF, objeto da partilha deste inventário, residia o senhor Pedro e sua família, de forma gratuita, conforme disposição de vontade do inventariado ainda em vida, não sabendo as herdeiras sobre as condições daquele imóvel na data de saída do ex-morador, se referido bem está alugado.
Outro ponto, diz respeito ao túmulo do senhor João Eufrázio que segundo informado pelas herdeiras está totalmente anônimo, sem qualquer cuidado e, ainda, não sendo realizada a lápide com suas informações, constando apenas os dados da sua única esposa já falecida, assim, pugnam por informações sobre os veículos, com a juntada de fotos dos odômetros, bem como seja incluída a restrição de circulação dos bens, ainda, requerem informações sobre o imóvel descrito acima e também informações acerca do jazigo, sob pena de remoção, nomeando em seu lugar a herdeira Kilzis.
Exsurge, nos autos, solicitação de penhora no rosto dos autos, com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, nos autos da ação trabalhista ATSum 0138300-08.2009.5.10.0103, sobre o quinhão de Silzis Steferson de Novais Souza no valor de R$ 8.893,31, atualizado até 28/02/2023, sem prejuízo de futuras atualizações, conforme id. 151520133, sendo referida requisição atendida, consoante termo de penhora lavrado por esta serventia (id. 165420070).
No id. 149515460, o inventariante apresentou as primeiras declarações, nas quais arrolou como bens o imóvel situado na Quadra 312, Conjunto “A”, Lote 12, Santa Maria-DF; o imóvel da Rua das Rosas, Lote 02, Vila D.V.O, Santa Maria-DF; os veículos VW SAVEIRO 1.6 CS, Placa NWF-6410; VW GOL 1.0, Placa OVM-5237; RENAULT FLUENCE DYN20M, Placa NNY-7671; e saldo de R$ 3.200,02, em conta bancária de n.º 201.563.213-6, do Banco de Brasília-BRB.
Quanto aos esclarecimentos, informa que aquele imóvel não estava alugado para o Sr.
Pedro, pois este morava no imóvel da QR 312, em situação de comodato, na qual ficou acordado de cuidar da manutenção básica do referido bem, pagamento de água, energia, bem como o IPTU, no entanto, ele já se retirou daquele imóvel.
Em relação ao túmulo, onde está sepultado o inventariado, informa que fez o que estava dentro de suas possibilidades.
Na oportunidade, noticia a tramitação da ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem ajuizada pela Sra.
Maria do Amparo Silva Brito, sob o n.º 0705447-75.2022.8.07.0004, perante o juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, para reconhecer a união estável havida entre ela e o inventariado.
Por fim, informa os gastos com o funeral do falecido nos valores de R$ 2.800,00, R$ 580,88 e R$ 352,54, conforme notas fiscais anexadas; e ainda a existência de uma dívida de cartão de crédito em nome do inventariado, com simulação de acordo no valor de R$ 2.325,95, assim, requer, dentre outros pedidos, a liberação da conta corrente para movimentação e saque para poder emitir as demais certidões negativas.
Ainda, com as petições id. 154945047 e 161899716, informa que os 3 veículos que compõem o espólio foram adquiridos à época pelo de cujus como forma de auxiliar os filhos mais próximos, Stenio, Emmanuel e Stela, que possuem filhos, sendo utilizado para auxiliar os netos do falecido no transporte para escola e tarefas relacionadas, como era de sua vontade, assim, pugna que seja julgado totalmente improcedente o pleito de restrição de circulação dos veículos durante o trâmite da presente ação de inventário.
Em tempo, junta fotos dos odômetros dos referidos veículos (id. 154945048).
Ainda, requer autorização para alienar o imóvel da Quadra 312, Conjunto “A”, Lote 12, Santa Maria/DF, no valor venal de R$ 93.685,74, com anuência da suposta ex-companheira do falecido, e informa ainda que os outros herdeiros têm interesse em comprar a cota-parte dos veículos e do outro imóvel, e que também o valor será utilizado para pagamento de débitos tributários e ITCD, requerendo também a suspensão do feito até a resolução daquela ação de reconhecimento e extinção de união estável.
Instadas, as herdeiras Kilzis, Silzis e Camila informaram que não se opõem ao pleito de alienação, desde que seja apresentada avaliação mercadológica e posterior proposta nos autos, bem como seja o depósito realizado em conta vinculada a este juízo, e mais requer que seja alienado o outro imóvel também, e por fim, informam que não há qualquer elemento suficiente para o pedido de suspensão do feito, pugnando pela apreciação do pedido de restrição de circulação dos veículos, conforme id. 165464217.
Na petição id. 165670268, o inventariante informa que a última petição apresentada pelas herdeiras é intempestiva, assim, requer o desentranhamento da petição id. 165464217, o reconhecimento da intempestividade da referida peça e consequentemente a desconsideração dos argumentos no que diz respeito ao pedido de suspensão do processo e alienação do imóvel id. 161899716 e, nos demais pedidos, a total improcedência, pois são pedidos repetidos e já constam nos autos.
Decido.
A herança é uma universalidade de bens, em que o direito quanto à propriedade e à posse será indivisível até a sentença da partilha.
Nesse sentido, enquanto não consumada a partilha e destinação do acervo aos sucessores, os direitos dos coerdeiros serão regulados pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.319 c/c artigo 1.791, parágrafo único, CC).
Nesse toar, verifico dos autos que os herdeiros Stenio, Emmanuel e Stela estão na posse direta dos veículos supramencionados, fato que não afasta a posse indireta dos demais herdeiros sobre os mesmos bens.
No entanto, não há que se falar em restrição de circulação daqueles veículos pelos herdeiros que os utilizam exclusivamente, uma vez que estes exercem a posse legítima, “ope legis”, sobre os bens.
Ademais, as herdeiras Kilzis, Silzis e Camila não lograram comprovar quais prejuízos estão sendo causados ao espólio, devido à utilização daqueles bens, por essas razões, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação dos veículos.
Outrossim, incumbe ao inventariante zelar pelos bens do espólio, conforme preceitua o art. 618, inciso II, do CPC, assim, caso queiram, poderão as herdeiras exigir a prestação de contas da administração do espólio, em autos apartados.
Ademais, é cediço que, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio.
Porém, se os herdeiros Stenio, Emmanuel e Stela utilizam de forma exclusiva os veículos do espólio, caberão somente a eles a responsabilidade pelo pagamento das dívidas de IPVA e eventuais multas, pelo período de exclusividade.
Nesse sentido já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INCLUSÃO DAS DÍVIDAS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DÉBITOS DE VEÍCULO DE USO EXCLUSIVO PELA INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDE INTEGRAL PELO PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DE NOME DA VIÚVA.
JUÍZO DE ORIGEM COMPENTENTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de inclusão das dívidas de funeral e sepultamento do de cujus ainda não apreciado pelo juízo de origem, razão pela qual o agravo não deve ser conhecido no ponto. 2.
A posse exclusiva do veículo pela viúva/meeira atrai a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais exigências legais de trafegabilidade do veículo, principalmente, em relação às multas, que decorrem diretamente da sua conduta no trânsito.
Precedentes.
Acórdãos nº 1308531, nº 836914 e nº 1069815. ( )."(Acórdão 1640109, 07228766720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1678736, 07337484420228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao Sr.
Pedro e família que moravam em um dos bens do espólio, supostamente na qualidade de comodatário, essa questão não deve ser discutida no presente processo de inventário, a teor do art. 612 do CPC, além do mais, o inventariante informou que o imóvel foi desocupado por aqueles moradores.
Entretanto, esclareço que, caso os imóveis pertencentes ao espólio sejam postos à locação, os valores auferidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário, para, ao final, serem partilhados entre todos os herdeiros.
Em relação ao jazigo, em que pese o noticiado pelas herdeiras, não consta documento no processo que comprove a propriedade daquele bem, assim, caso pertença ao Sr.
João Eufrázio de Souza Filho, ora inventariado, esse bem deverá constar nas declarações para também ser partilhado.
No que tange aos pedidos formulados pelo inventariante para movimentação da conta bancária do falecido, alienação do imóvel e suspensão do feito.
Inicialmente, não poderá o inventariante movimentar a conta bancária do falecido sem autorização deste juízo (conta BRB id. 149517696), além disso, o pedido de levantamento de valores deve vir instruído com documento/guia/boleto da dívida ou débito tributário existente, devendo o inventariante pugnar pelo levantamento da quantia correspondente à sua quitação, com as ressalvas feitas acima, em relação aos bens utilizados em exclusividade, repito, serão de responsabilidade daqueles herdeiros, assim, devido à ausência de pedido específico para pagamento, por ora, INDEFIRO o levantamento de valores.
No que concerne ao pedido de venda do imóvel localizado na Quadra 312 de Santa Maria/DF, cumpre informar que a alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional, devendo, portanto, ser justificada, além disso, deve haver concordância dos interessados, assim, verifico que a apreciação do pedido restou comprometida, ante a falta de anuência dos demais herdeiros, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de alienação (art. 619, inciso I, do CPC).
No tocante ao pedido de desentranhamento da petição das herdeiras Kilzis, Silzis e Camila, constato que, de fato, referida manifestação foi protocolada intempestivamente, assim, DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante.
Ao diretor de secretaria para exclusão da petição id. 165464217.
No que diz respeito à ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem ajuizada pela Sra.
Maria do Amparo Silva Brito, é cediço que a procedência dessa demanda pode alterar a partilha nestes autos, no entanto, verifico que o presente inventário ainda precisa de ajustes e instrução documental, assim, por ora, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
No mais, intime-se o inventariante para cumprir a integralidade da decisão id. 140480536, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo instruir o feito com cópia dos seguintes documentos: a) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do veículo, haja vista que o documento juntado aos autos está em nome de terceiro (id. 149515489); b) Documento que comprove se a propriedade/titularidade do jazigo pertence ao espólio; c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; d) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido e sobre os bens arrolados, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita.
No mesmo prazo, intime-se a herdeira Silzis Steferson de Novais Souza para manifestar-se acerca da penhora no rosto dos autos (d. 151520133).
Sem prejuízo, promova-se pesquisa via sistema SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de saldo em contas bancárias de titularidade do falecido.
Vindo as manifestações e documentos faltantes, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 12:15:18.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
28/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 01:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:10
Outras decisões
-
25/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de KILZIS STERFANY DE NOVAIS RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CAMILA STERFANY DE NOVAIS SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SILZIS STEFERSON DE NOVAIS SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:51
Expedição de Termo.
-
14/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
15/06/2023 00:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RANYERISON DE OLIVEIRA SA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 22:13
Recebidos os autos
-
30/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO PEREIRA DE ASSIS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
22/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
27/12/2022 17:57
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
17/12/2022 22:48
Recebidos os autos
-
17/12/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:37
Recebidos os autos
-
05/12/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
23/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
23/10/2022 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 09:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/10/2022 08:34
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
11/10/2022 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
07/07/2022 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:42
Suscitado Conflito de Competência
-
08/06/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:09
Declarada incompetência
-
23/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/05/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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