TJDFT - 0710314-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710314-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor relata que utilizava o aplicativo da ré como motorista desde 2017, sendo avaliado com nota máxima.
Em novembro de 2018, descobriu que sua conta foi utilizada por terceiros no Rio de Janeiro/RJ, local onde não atua, o que resultou no cancelamento de seu cadastro sem comunicação prévia.
Argumenta que a desativação da conta inviabilizou sua única fonte de renda, comprometendo o sustento de sua família.
Pleiteia o restabelecimento de sua conta no aplicativo, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em atendimento à determinação judicial (ID 169916106), o autor apresentou emenda à inicial (ID 172485428).
O pedido de justiça gratuita foi deferido em decisão ID 175681423.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 181800974).
Contestação e documentos apresentados pela ré no ID 184273290.
Prefacialmente impugna a gratuidade concedida ao autor e suscita a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §3º, V, do CPC para pretensão de indenização por dano moral.
Informa que os fatos narrados na inicial, ocorridos em novembro de 2018, não tem relação com a conta de motorista do autor, eis que essa foi ativada em 04/01/2018 e desativada em 24/03/2018.
Sustenta que o cancelamento da conta ocorreu em conformidade com os termos de uso devido ao descumprimento das políticas da plataforma, especialmente a baixa taxa de aceitação/cancelamento intencional de corridas, além de registros de reclamações dos usuários.
Refutou a alegação de clonagem, apontando inconsistências nas informações apresentadas.
Contestou o pedido de danos morais, afirmando ausência de nexo causal entre os atos da ré e os prejuízos alegados.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Saneadora no id. 198849978 rejeito a impugnação arguida.
Réplica em ID 202239030.
O autor reiterou os termos da inicial e requereu seu depoimento pessoal.
O réu informou não ter outras provas a produzir (IDs. 185132771).
Pela decisão ID 202316775, o juízo declarou prejudicado o pedido do autor e encerrou a fase instrutória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual se aplica a regra geral (artigo 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.
Destarte, decorrendo a pretensão autoral de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional a ser observado é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Assim, deve ser afastada a prejudicial da prescrição arguida pela ré.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Em que pese a irresignação do autor quanto ao seu descredenciamento do aplicativo, como já consignado em decisão de saneamento, a relação jurídica mantida entre as partes é eminentemente civil, sobre a qual incide o Código Civil, com regulamentação pontual pela Lei n. 13.640/2018.
Assim, indiscutível a validade de cláusulas contratuais que permite a qualquer das partes rescindir o ajuste.
Esses termos se inserem no âmbito da autonomia de vontade e liberdade contratual, não havendo nos autos elementos que ensejem a possibilidade de revisão dessas cláusulas (arts. 421 e 421-A do CC).
Nesses termos, indene de dúvidas que a parte ré não pode ser compelida a manter vínculo de negócio jurídico com o motorista parceiro que, em sua análise, não reúne as condições mínimas exigidas pelas suas políticas de atendimento.
Ainda que o autor utilize a relação jurídica com a ré como meio de subsistência, isto por si só não a impede de resilir unilateralmente e independentemente de aviso prévio o contrato firmado com o motorista.
Entendimento contrário obrigaria as partes a manterem um contrato, que é baseado na confiança e na necessidade da prestação de um serviço entendido como adequado pelo aplicativo para os seus consumidores (clientes usuários do aplicativo), mesmo após o aplicativo entender que o motorista não se amolda à política da empresa.
Não é possível, evidentemente, desconsiderar o fato de que a prestadora de serviços pode ser pessoalmente responsabilizada perante o usuário pelos atos praticados pelo motorista no exercício de suas atividades, motivo pelo qual a manutenção da confiança entre as partes é essencial para a continuidade da relação jurídica.
Na hipótese, constata-se que o requerente, inscrito na plataforma da ré com perfil de motorista no dia 4/1/2018, foi descredenciado dia 24/3/2018, em razão do abuso no cancelamento de viagens solicitadas pelos usuários do serviço.
Tal circunstância ficou evidenciada na peça de defesa (ID 184273290 - Pág. 17 a 20 e 37 a 37).
Verifica-se que entre 5/2/20218 e 24/3/2018, o autor efetuou sete cancelamentos, além de ter recebido as seguintes reclamações em virtude desse comportamento: “O motorista aceitou fazer minha viagem pelo app, porém pediu que eu cancelasse a viagem e foi desagradável no atendimento ao cliente.
O app acusou que ele chegaria em 7 minutos, porém ele disse que só chegaria em 30 e insistiu no cancelamento”. “Uber não chegou no embarque, e já iniciou a viagem, foi embora sem me embarcar, e deixou a viagem cobrando, qual a solução pra isso?” Ao se manifestar em réplica, a parte autora se limitou a informar que a requerida não comprovou o fato alegado na inicial.
Além disso, na mensagem enviada à ré, pelo aplicativo, no dia 26 de novembro, que relata o uso do seu perfil em cidade distinta do seu cadastro, o próprio autor reconhece que sua conta está bloqueada desde março (ID 168861500).
Apesar de os Termos e Condições Gerais apresentados pela ré terem data posterior ao encerramento da conta do motorista (4/10/2022, ID 184276451) e que o autor entenda que as razões deduzidas pela estejam equivocadas, o Adendo trazido por ele estabelece entre suas obrigações, o seguinte: “...O(A) motorista poderá ser desabilitado ou de qualquer forma impedido de acessar ou usar o Aplicativo de Motorista ou os Serviços da Uber se o (a) Motorista deixar de cumprir as exigências estabelecidas nestes Aditivo de Motorista...” (item 3, ID 172485435 - Pág. 5).
Entre as exigências, o motorista reconhece e concorda que: “... se deixar reiteradamente de aceitar solicitações de Usuário(a) para Serviços de Transporte enquanto estiver conectado(a)a ao Aplicativo de Motorista isso cria uma experiência negativa para os (as) Usuários do Aplicativo móvel Uber.
Portanto o (a) Motorista concorda que se ele estiver conectado ao Aplicativo de Motorista, ele(a) se esforçará para aceitar parcela significativa das solicitações de Usuários(a) para Serviços de Transporte, e que se não desejar aceitar Solicitações de Usuário(a) para Serviços de Transporte por um determinado tempo, se desconectará do Aplicativo de Motorista”.
Assim, restando evidente que a circunstância afronta o código de conduta da sociedade, maculando sua imagem, e, por isso, justificada e motivada a desativação da conta pela ré.
O autor, por sua vez, não alegou ou comprovou qualquer fato que pudesse desqualificar as alegações da defesa, ônus do qual não se desincumbiu ( art. 373 inciso I do CPC.) Nesse cenário, estando amparada em cláusula contratual, sem violação à disposição legal ou princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, deve, pois, prevalecer a autonomia da vontade e liberdade contratual, sendo certo,
por outro lado, que a extinção da parceria, é faculdade dada a ambas as partes.
O TJDFT possui diversos precedentes entendendo possível o descredenciamento unilateral de motorista de transporte de aplicativo.
Cito, apenas a título meramente elucidativo, os seguintes: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PESSOAL VIA APLICATIVO.
NORMAS DE CONDUTA DA EMPRESA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
CADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LIBERDADE CONTRATUAL. 1.
A relação entre motorista cadastrado e a empresa de aplicativo de transporte pessoal é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/2018, não incidindo as premissas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 2.
Comprovado o descumprimento dos termos e condições gerais estabelecidos pela empresa, consubstanciado em diversos relatos de usuários do serviço de aplicativo de transporte, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1387764, 07375459320208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UBER.
CONTRATO CIVIL POR PRAZO INDETERMINADO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de restabelecimento do autor na qualidade de motorista vinculado ao aplicativo fornecido pela parte ré, ora apelada, bem assim de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O contrato de transporte remunerado de passageiros firmado entre a proprietária do aplicativo e o motorista credenciado encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4ª, inciso X, da Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
Trata-se, pois, de relação jurídica eminentemente civil, afastando-se sua regência por normas de consumo ou de natureza trabalhista. 3.
Ainda que a apelada tenha invocado a prática de conduta imprópria do motorista, ora apelante, para justificar o seu descredenciamento do aplicativo, é cediço que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da ré, sem qualquer direito à indenização ou compensação civil ao recorrente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato.
Verifica-se, assim, que o contrato firmado entre as partes admite a resilição unilateral, ou seja, a extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Nesse cenário, inexiste legítima expectativa da parte à manutenção do negócio. 4.
O princípio da liberdade de contratar é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, da CF) e envolve a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar (liberdade de contratar) e a escolha do conteúdo contratual (liberdade contratual).
Desse modo, "caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade" (Acórdão 1267226, 07332062820198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
A conduta da apelada, no sentido de extinguir unilateralmente o contrato firmado entre as partes, não configura ato ilícito e, portanto, não autoriza sua responsabilização civil por eventuais danos materiais ou morais suportados pelo motorista descredenciado, porque não preenchidos os pressupostos legais para tanto.
Mantém-se, assim, a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos de deduzidos na petição inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1397319, 07258268020218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
APLICATIVO DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
PLATAFORMA DIGITAL LOGGI.
RESCISÃO IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL SIMÉTRICA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTOFRETISTA.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
I - A natureza da relação jurídica do motofretista que presta serviço remunerado de entrega de mercadorias com pessoa jurídica proprietária da plataforma digital não é de consumo nem trabalhista, mas de contrato civil, de trato sucessivo, sujeito ao regime comum do Código Civil.
II - É válida a cláusula contratual simétrica que permite a qualquer das partes rescindir imotivadamente o contrato, mediante descredenciamento, sem necessidade de aviso prévio, arts. 421 e 421-A do CC.
III - Diante da licitude do descredenciamento do autor da plataforma digital administrada pela ré, improcedem os pedidos de reativação do cadastro do motofretista e de indenização por lucros cessantes e por dano moral.
IV - Apelação do autor desprovida.
Apelação da ré provida. (Acórdão 1384100, 07379469220208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o recredenciamento é inviável, diante da possiblidade lícita de decisão pela ré sobre a descontinuidade do vínculo.
De mais a mais, não havendo conduta ilícita da demandada, também é descabido o dever de pagar indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º do CPC).
As partes ficam, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
22/12/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710314-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Em sede de especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir, enquanto o autor requereu seu depoimento pessoal.
Nada a prover acerca do pedido autoral, sobretudo porque não pode a parte requerer seu próprio depoimento pessoal, sendo certo que tal pretensão somente pode socorrer a parte ex-adversa - CPC, art. 385, caput.
Dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:26
Outras decisões
-
03/02/2024 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710314-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 23 de janeiro de 2024 18:36:59.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
23/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
13/12/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:39
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710314-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LEITE DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) acostar os comprovantes de avaliação de seus serviços prestados junto à requerida de 2017, quando iniciou o uso do aplicativo, até novembro de 2018, ou requerer a produção da prova necessária, visto que uma das respostas da parte requerida é de que recebeu avaliações consistentemente mais baixas do que os padrões da cidade em que opera; b) juntar o comprovante de que sua conta junto à requerida foi clonada, ou requerer a produção da prova necessária; c) entranhar o contrato realizado com a requerida, em que reste discriminado todos os seus termos; d) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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