TJDFT - 0724200-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:49
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVEIRA DUARTE em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724200-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO SILVEIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em decisão recente, o STJ (CC 193066/DF, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, publicado no DJE de 10/04/2023) adotou o entendimento de que a Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam a repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor - CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores; e reconheceu que as ações de superendividamento possuem natureza falimentar (concurso de credores).
De acordo com entendimento do STF (RE 678162, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, publicado no DJE de 13/5/2021 - Tema 859 – repercussão geral), “…A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.” (sem grifo no original).
Cabe ressaltar que o superendividamento está diretamente ligado à insolvência em geral, tanto dos empresários e sociedades empresárias, como também das pessoas naturais, tendo em vista que a motivação para provocação do Judiciário ocorre justamente quando sua capacidade financeira já não comporta o pagamento dos compromissos assumidos, e enseja pedido de revisão das condições para o cumprimento das obrigações assumidas, de forma a restabelecer o equilíbrio ou a estabilização econômica da parte interessada.
Observe-se que a Lei 9.099/95, art. 3°, § 2° dispõe que: “§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” (grifo nosso).
Ademais, o art. 8º do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” (grifo nosso).
Logo, as ações cujo objeto se paute pelo superendividamento excluem a competência dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo se o valor da causa for até 40 (quarenta) salários mínimos.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 3°, § 2° da Lei 9.099/95, e na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/07/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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