TJDFT - 0712340-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CLARISSA GOMIDE MACIEL em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de EDITORA FTD S A em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712340-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISSA GOMIDE MACIEL REQUERIDO: EDITORA FTD S A SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer seja cumprida a obrigação de entregar os livros adquiridos com a parte requerida.
Na contestação, a parte requerida sustenta que a obrigação já foi cumprida, e requer a improcedência da demanda pela perda do objeto da ação. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da perda do objeto e do interesse de agir Tenho que o pedido inaugural, de fato, perdeu seu objeto, tendo em vista a comprovação da parte requerida quanto à entrega dos livros, o que foi corroborado pela parte autora.
Sabe-se que o interesse de agir, como condição da ação, materializa-se na verificação da existência da necessidade e da utilidade do provimento almejado e, como consequência, o exercício do direito de ação somente está legitimado nos casos em que a atividade jurisdicional possa trazer resultados práticos positivos.
Com efeito, outra solução não se mostra cabível, senão a extinção do feito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir.
Assim, declaro a perda do interesse de agir, conforme requerido pela parte demandada e, outra solução não se mostra cabível senão a extinção do feito por ausência de uma das condições da ação.
Da inovação no pedido pela parte autora A parte autora, entretanto, ao ser intimada quanto ao prosseguimento do feito, alterou seu pedido e requereu indenização por danos morais correspondente ao dobro do valor pago pela compra do material Entendo que não cabe a inovação pleiteada nesse momento processual, motivo pelo qual não conheço do pedido em questão, e entendo que o julgamento deve se ater aos contornos da peça vestibular.
Do dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de CLARISSA GOMIDE MACIEL em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CLARISSA GOMIDE MACIEL em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:27
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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