TJDFT - 0730725-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2025 21:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 08:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio Sisbajud, apresentada pelo executado ao ID 208771369.
Após, retornem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ante a inocorrência de nulidade de citação.
INDEFIRO o pedido de imposição de multa à parte executada, porquanto não caracterizada a prática de litigância de má-fé.
No mais, DEFIRO o pedido de ID 198846262, razão pela qual DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado de R$ 16.378,82 (dezesseis mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:44
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 09:44
Indeferido o pedido de ROGERIO NEVES MARQUES - CPF: *28.***.*36-00 (EXECUTADO)
-
05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES MARQUES em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730725-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: ROGERIO NEVES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 12.337,22.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: ROGERIO NEVES MARQUES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
02/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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05/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 16:32
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES MARQUES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES MARQUES em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730725-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REQUERIDO: ROGERIO NEVES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada da comprovação do pagamento das custas, acolho a emenda à inicial (ID 167976565).
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:48
Declarada incompetência
-
25/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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