TJDFT - 0711804-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711804-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIDES MACHADO DE SOUSA REU: JHESSYCA KAROLINA MORAES MATA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PAULO HENRIQUE MUNHOZ, Em segredo de justiça, BANCO DO BRASIL SA, JORGE LUIS ARAUJO NOVAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 6 de setembro de 2024 14:31:46.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 04:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711804-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIDES MACHADO DE SOUSA REU: JHESSYCA KAROLINA MORAES MATA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PAULO HENRIQUE MUNHOZ, E.
S.
D.
J., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 22 de março de 2024 10:02:33.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711804-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIDES MACHADO DE SOUSA REU: JHESSYCA KAROLINA MORAES MATA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PAULO HENRIQUE MUNHOZ, E.
S.
D.
J., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que as partes pesquisadas não são partes em outros feitos em tramitação neste juízo.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juízo, realizei a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados.
De ordem, fica a parte autora intimada a indicar qual(is) endereço(s), dentre o(s) encontrado(s), deverá(ão) ser diligenciado(s).
Observe-se que será(ão) expedido(s) mandado(s) apenas para endereços completos, informado(s) de forma ordenada, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro CEP, cidade, etc).
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à(s) diligência(s) ora requerida(s), exceto se houver justiça gratuita.
Ressalte-se que, o recolhimento poderá ser realizado no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, expeça-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:13:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
07/10/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2023 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711804-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: VALMIDES MACHADO DE SOUSA REU: PAULO HENRIQUE MUNHOZ, JHESSYCA KAROLINA MORAES MATA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Retire-se o sigilo dos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte pretende o bloqueio de valores dos requeridos, com vistas a restituição da quantia que foi transferida para os requeridos em decorrência de suposto golpe de veículos na OLX.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis há evidências de que o autor foi vítima de golpe durante negociações para a aquisição de veículo.
As conversas de ID n. 169530720 e o boletim policial de ID n. 169530723 demonstram os indícios da fraude e o documento de ID n. 169530720 - Pág. 9 comprova a transferência da quantia de R$ 65.000,00 para a requerida JHESSYCA KAROLINA MORAES MATA.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque há risco que os valores recebidos pelos supostos fraudadores sejam ocultados ou dilapidados, dificultando a parte autora em reaver o valor desembolsado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, os valores podem ser restituídos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio da quantia de R$ 65.000,00, via SISBAJUD, nas contas dos requeridos PAULO HENRIQUE MUNHOZ - CPF: *69.***.*88-76 e JHESSYCA KAROLINA MORAES MATA - CPF: *62.***.*42-31 Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
22/08/2023 23:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/08/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/08/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719513-87.2023.8.07.0016
Jefferson de Araujo e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:08
Processo nº 0003918-29.2017.8.07.0007
Lukas Haddad Alves
Veruschka de Oliveira Haddad
Advogado: Mayara Kelly Texeira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 17:17
Processo nº 0748391-22.2023.8.07.0016
Maria das Dores Lopes da Silva
Sinara do Rosario Araujo
Advogado: Wellington Cardoso Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:08
Processo nº 0709753-05.2023.8.07.0020
Helton Souza da Cunha
Olx Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Mailson Conceicao de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 21:13
Processo nº 0751026-10.2022.8.07.0016
Yone Cardoso de Novais
Claro S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:16