TJDFT - 0719513-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:57
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719513-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a qual pretende o impugnante ver afastada a cobrança de saldo remanescente, incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, pois o pagamento ter-se-ia realizado de forma voluntária e tempestiva. É o relato necessário.
DECIDO.
Razão assiste à parte executada.
Intimado quanto ao cumprimento de sentença, o pagamento foi realizado espontaneamente, em 21/03/2024, conforme comprovante id 190803099.
O respectivo alvará de levantamento foi expedido em 07/05/2024, conforme id 195871872.
Requerida a apuração de crédito remanescente pelo credor este apurou saldo a pagar de R$ 18.706,35 (dezoito mil, setecentos e seis reais e trinta e cinco centavos), referentes a descontos que considerou indevidos, realizados nos meses de maio, julho e setembro.
Desse modo, o réu apresentou impugnação ao valor indicado como remanescente, alegando que, conforme expressamente estipulado em sentença já teria realizado o pagamento integral do montante devido.
Com razão o impugnante, uma vez que, a sentença delimitou o montante a ser restituído ao exequente quanto aos meses de fevereiro e abril, o que já foi cumprido.
Ademais, a alegação de que o executado realizou novo desconto indevido em setembro, não merece prosperar, uma vez que o desconto se refere a parcelamento de fatura de cartão de crédito do exequente, não guardando relação com os empréstimos realizados e sua limitação em 30%, conforme comando sentencial.
Decidir de outro modo seria prestigiar o enriquecimento sem causa da parte credora.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de eventuais valores excedentes em conta judicial à parte executada, com os devidos consectários legais.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:48
Outras decisões
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 15:01
Expedição de Termo.
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21/06/2024 22:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719513-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento parcial da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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20/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 21:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:20
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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25/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:04
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719513-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a condenação banco réu para que restitua os valores indevidamente descontados da conta corrente do demandante, durante o último ano, além de se abster de realizar novos descontos e de inserir o nome do requerente no rol de maus pagadores, bem como seja condenado a indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte demandada arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa a fim de que fosse atribuído o correto valor à presente demanda.
Tenho que razão lhe assiste porquanto, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC: Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
No caso, verifico que o valor da causa atribuído pelo autor não corresponde ao somatório do conteúdo patrimonial em discussão perseguido pelo requerente, o qual resulta no somatório da quantia de R$ 4.876,76 (quatro mil, oitocentos e setenta seis reais e setenta e seis centavos) descontada no mês de fevereiro/2023 e de R$ 4.240,47 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), descontada no mês de abril/2023, além do dano moral (R$ 5.000,00), motivo pelo qual acolho a referida impugnação a fim de ajustar o valor atribuído à causa para R$ 14.117,23.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição dos valores descontados pelo banco réu na conta do autor e do pedido para que o réu se abstenha de realizar novos descontos, bem como de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da instituição bancária requerida, referente à prestação de serviços pactuada entre as partes, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão parcial ao pedido autoral.
Restou incontroverso nos autos que, em fevereiro/2023 e abril/2023, por ocasião de contrato de empréstimo realizado entre as partes, o banco réu efetuou o desconto do valor total de R$ 9.117,23.
Há também comprovação de que as quantias debitadas pela parte ré comprometeram toda a aposentadoria do autor naqueles meses, o que não foi impugnado pela parte ré (art. 341 do CPC).
Ora, inobstante os argumentos da nobre defesa do banco demandado, o fato de a parte autora ser devedora de contrato de empréstimo bancário não justifica a retenção, sem a autorização do demandante, de toda a quantia de seu salário mensal, o que viola de maneira indubitável o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto, de uma só vez, retirou-se do autor, militar aposentado, sua única fonte de subsistência, o que caracteriza a prática de abusividade na cobrança praticada pelo banco réu. É indene de dúvidas que o banco requerido tem o direito de reaver o valor que fora pactuado com a parte autora.
Todavia, deveria ter o réu procedido ao desconto de um percentual sobre a remuneração do demandante que não comprometesse sua subsistência, o que não ocorreu.
Dessa forma, bem como diante da comprovação nos autos de que o banco réu realizou descontos excessivos, restou caracterizado o abuso da instituição requerida, motivo pelo qual, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, tenho que assiste parcial razão à parte requerente em relação ao pleito de ressarcimento dos valores descontados em sua conta corrente, nos meses de fevereiro/2023 e abril/2023.
No entanto, a fim de não haver enriquecimento sem causa por parte do autor, haja vista que os descontos se deram com fundamento em contrato de empréstimo legalmente pactuado entre as partes, tenho como justo e equânime que da quantia a ser restituída ao requerente seja decotado o percentual de 30% (trinta por cento), o que corresponde ao valor de R$ 2.735,16, a título de pagamento do empréstimo contraído pelo autor (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e 7º da Lei n. 8.078/1990).
No caso, a referida devolução deverá se dar na forma simples, em razão de o autor não ter requerido em sua petição inicial a restituição dos valores na forma dobrada (princípio da congruência, art. 492 do CPC), a qual, por meio de simples cálculo aritmético (R$ 9.117,23 – R$ 2.735,16), chega-se à quantia de R$ 6.382,19.
Por fim, pelos mesmos fundamentos acima expostos, verifico assistir razão parcial à parte demandante quanto à determinação para que o banco réu se abstenha de realizar os descontos integrais de seus proventos, os quais deverão se limitar até o percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o salário depositado na conta corrente do autor, a fim de não comprometer o seu próprio sustento.
Deixo de acolher, contudo, o pedido para que o banco réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção, por ocasião da dívida contratual, porquanto se trata de um exercício regular de direito da instituição requerida, em razão da existência de débito contraído pelo requerente em negócio jurídico legalmente pactuado entre as partes.
Dano moral Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ora, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
No caso, tenho que a comprovada prática abusiva do banco réu de se apropriar integralmente da remuneração do autor, nos meses de fevereiro/2023 e abril/2023, expôs o requerente uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial.
Destarte, tenho que o referido ato ilícito praticado pelo réu repercutiu, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade da parte autora, gerando constrangimento, angústia e principalmente preocupações na esfera íntima do requerente, mormente porque deixou a parte autora sem condições de manter sua própria subsistência em razão de o banco réu ter se apropriado, por duas vezes, do valor de toda a aposentadoria do requerente, afrontando assim, sobremodo, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à parte autora.
Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.382,19 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), referente ao percentual de 70% (setenta por cento) dos descontos de empréstimo realizados em sua conta corrente, nos meses de fevereiro/2023 e abril/2023, corrigida monetariamente, desde a data de cada desconto e acrescida de juros de mora a partir da citação; 2) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar o desconto integral dos proventos do autor, limitando-se apenas ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, a fim de não comprometer a subsistência do requerente, sendo que eventual cobrança ensejará no pagamento em dobro da quantia descontada; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/08/2023 04:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:15
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ARAUJO E SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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