TJDFT - 0715522-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 16:54
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA CASTRO MORAIS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA CASTRO MORAIS em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715522-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO DO ED RESIDENCIAL MIRANTE DO BOSQUE REU: MARIA ALBERTINA CASTRO MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:02
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO ED RESIDENCIAL MIRANTE DO BOSQUE - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (AUTOR).
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05/09/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a procuração e excluir honorários, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 10:52
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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