TJDFT - 0758292-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:32
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/01/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:28
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS TOMAZ em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758292-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS REU: LARISSA MEDEIROS TOMAZ SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pela prática do crime de denunciação caluniosa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais A questão dos autos cinge-se em saber se houve ofensa a direito de personalidade da parte autora em razão da alegada prática do crime de denunciação caluniosa pela parte ré.
No presente caso, verifica-se não assistir razão ao pleito autoral.
Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, o autor juntou aos autos vários documentos que atestam a inspeção do Conselho Regional de Biomedicina provocada por meio de denúncia administrativa formulada pela ré.
Além disso, junta cópia de boletim de ocorrência policial em que registrou a notícia da alegada prática de denunciação caluniosa da requerida, diante dos fatos acima descritos.
Todavia, como se observa das aludidas provas, não é possível constatar que a denúncia administrativa formulada pela ré foi realizada com o dolo da ré de prejudicar o autor ou, tampouco, que a inspeção realizada pelo conselho de classe tenha ocasionado alguma ofensa à hora ou à imagem da parte requerente.
Ao contrário, os vários documentos juntados pelo autor não se revelam capazes de atestar que a requerida tinha a real intenção de prejudicar sua imagem, mas apenas demonstram a quantidade de cursos de especialização que o requerente realizou, o que não contribui para corroborar a tese de que tenha havido ofensa a seu direito de personalidade.
Há falar, também, que não há nos autos a conclusão do inquérito ou processo criminal originado por meio do registro policial feito pelo autor, atestando a prática do crime de denunciação caluniosa perpetrado pela ré ou, ainda, foi arrolada alguma testemunha presencial dos acontecimentos descritos pelo requerente, inexistindo, assim, elementos nos autos que possam confirmar ter havido qualquer ofensa ao direito personalidade do demandante.
Ademais, é importante ressaltar que não configura crime a denúncia administrativa feita a conselho de classe, ferramenta utilizada pelo referido órgão para a fiscalização dos seus profissionais credenciados, no exercício de suas atividades.
Destarte, tenho que não foi demonstrado nos autos o nexo de causalidade capaz de impor à ré a responsabilidade civil pelos danos imateriais reclamados pela parte autora, não havendo indícios mínimos nos autos da prática de qualquer conduta ilícita por parte da requerida, de forma que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS TOMAZ em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 18:51
Expedição de Carta.
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26/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 18:18
Expedição de Termo.
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21/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de LARISSA MEDEIROS FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:39
Deferido o pedido de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*13-76 (AUTOR).
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28/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:43
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 15:38
Expedição de Termo.
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28/02/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 00:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/10/2022 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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