TJDFT - 0718973-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 19:02
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RONNIE FAGUNDES DE BRITO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718973-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNIE FAGUNDES DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação dos réus ao ressarcimento do valor de uma compra indevida, realizada com o cartão de crédito do requerente, por ocasião do “golpe da troca do cartão” praticado por estelionatários, além da condenação dos requeridos em danos morais. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de inépcia O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade dos réus serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do pedido de danos materiais e morais A relação jurídica estabelecida entre o autor e os réus é de natureza consumerista, razão pela qual a presente controvérsia deve ser solucionada, entre ambos, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Nos termos do §3º do art. 14 do CDC, haverá excludente de responsabilidade do fornecedor quando se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “(...) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso, restou incontroverso que o autor foi vítima do chamado “golpe do cartão”, em que o requerente, por sua negligência, entregou seu cartão de crédito a estelionatário que, aproveitando-se do momento de descuido do demandante, trocou o referido cartão por outro, além de utilizá-lo para a realização de transações bancárias fraudulentas, dentre as quais a compra cuja restituição de valores pretende a parte autora.
Ocorre que a entrega do cartão de crédito pelo próprio requerente, sem que este observasse a troca efetuada pelo estelionatário, no momento da operação de pagamento, não se configura como fortuito interno, inexistindo, dessa forma, falha na prestação de serviço dos requeridos capaz de lhes gerar obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo demandante.
Precedente: Acórdão 1722230, 07516359020228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Desse modo, tenho que não há falar em responsabilidade civil patrimonial, tampouco extrapatrimonial, das partes requeridas, porquanto se trata o caso de culpa de terceiro e do próprio consumidor que entregou de forma espontânea seu cartão de crédito a fraudador, sem a devida cautela necessária, de forma a incidir o disposto no §3º do art. 14 do CPC.
Portanto, tenho que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:07
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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07/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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