TJDFT - 0705196-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:17
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:59
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RUBIM & NUNES LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RUBIM & NUNES LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 06:57
Juntada de carta
-
29/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RUBIM & NUNES LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 19:12
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2024 20:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
10/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de RUBIM & NUNES LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 05:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705196-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA EXECUTADO: RUBIM & NUNES LTDA - EPP DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 00:51
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/03/2024 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 10:21
Transitado em Julgado em 19/11/2023
-
27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de RUBIM & NUNES LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 01:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705196-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARGET LABORATORIO VETERINARIO LTDA REVEL: RUBIM & NUNES LTDA - EPP D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado, ou verifique-se se houve a respectiva certificação na Turma Recursal.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Ajustem-se os polos da ação.
Confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Indefiro, por ora, a incidência de multa e honorários, tendo em vista que a parte executada não foi intimada para cumprimento de sentença.
De acordo com a 3ª Turma do STJ (REsp nº 1.837.211/MG), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que “o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de requerimento do credor”, ou seja, o cumprimento de sentença somente se inicia após o requerimento expresso da parte exequente, e a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento, não cabendo ao Juízo o impulso de ofício para prosseguimento dos atos inerentes à efetivação da sentença/acórdão após o seu trânsito em julgado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
31/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 01:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:08
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RUBIM & NUNES LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 22:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:03
Decretada a revelia
-
19/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/01/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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