TJDFT - 0723324-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LICIO JONATAS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
22/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LICIO JONATAS DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0723324-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIO JONATAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 10:04:14. -
20/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 16:05
Desentranhado o documento
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0723324-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIO JONATAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 12:33:49. -
07/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:47
Deferido o pedido de LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*90-08 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LICIO JONATAS DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723324-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIO JONATAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte exequente, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 21:45:42.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
19/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2024 21:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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30/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 20:10
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de LICIO JONATAS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723324-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIO JONATAS DE OLIVEIRA REVEL: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a reparação dos danos materiais por ela suportados por ocasião do contrato de consignação de venda de veículo, entabulado com as requeridas, além da condenação por danos morais.
Foi decretada a revelia das partes rés. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da reparação de danos materiais Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código Civil, na medida em que não se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, por ocasião do contrato de consignação de venda de veículo entabulado entre ambas.
Em suas razões, a parte autora alega que além de ter deixado seu veículo em consignação por prazo superior ao que havia negociado com as rés, realizou o depósito da quantia de R$ 1.700,00 para o polimento do aludido automóvel, que não teria ocorrido.
Além disso, sustenta que necessitou de arcar com gastos de aplicativo de transporte, por não poder utilizar seu carro, além de constatar que, ao buscá-lo, este havia sido utilizado pelas rés, sem sua autorização.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso, diante da revelia das requeridas, estas deixaram de impugnar os fatos alegados pelo autor em sua peça exordial, os quais, desse modo, tenho por verdadeiros (art. 341 do CPC).
Ademais disso, as provas colacionadas pelo autor demonstram a existência do contrato de consignação de venda de veículo, além do envio do pagamento para o polimento do seu automóvel, via PIX, bem como os gastos que necessitou arcar com motoristas de aplicativo, enquanto o veículo se encontrava com as rés, tendo, ainda, sido juntados os orçamentos de aluguéis de veículos similares ao do autor, correspondentes ao período em que o carro do requerente esteve na posse das requeridas.
Assim, diante da ausência de demonstração pelas rés de fatos impeditivos, extintivos e modificativos da parte autora (art. 373, II, do CPC), tenho que deva ser restituída à parte autora a quantia total de R$ 5.190,74, referente aos danos materiais que o autor comprovou nos autos, em razão do descumprimento contratual das requeridas.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação da parte de se julgar prejudicada.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurado o inadimplemento contratual por parte das requeridas, bem como a dificuldade encontrada pelo autor na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem à parte autora a importância de R$ 5.190,74 (cinco mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723324-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIO JONATAS DE OLIVEIRA REVEL: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a reparação dos danos materiais por ela suportados por ocasião do contrato de consignação de venda de veículo, entabulado com as requeridas, além da condenação por danos morais.
Foi decretada a revelia das partes rés. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da reparação de danos materiais Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código Civil, na medida em que não se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, por ocasião do contrato de consignação de venda de veículo entabulado entre ambas.
Em suas razões, a parte autora alega que além de ter deixado seu veículo em consignação por prazo superior ao que havia negociado com as rés, realizou o depósito da quantia de R$ 1.700,00 para o polimento do aludido automóvel, que não teria ocorrido.
Além disso, sustenta que necessitou de arcar com gastos de aplicativo de transporte, por não poder utilizar seu carro, além de constatar que, ao buscá-lo, este havia sido utilizado pelas rés, sem sua autorização.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso, diante da revelia das requeridas, estas deixaram de impugnar os fatos alegados pelo autor em sua peça exordial, os quais, desse modo, tenho por verdadeiros (art. 341 do CPC).
Ademais disso, as provas colacionadas pelo autor demonstram a existência do contrato de consignação de venda de veículo, além do envio do pagamento para o polimento do seu automóvel, via PIX, bem como os gastos que necessitou arcar com motoristas de aplicativo, enquanto o veículo se encontrava com as rés, tendo, ainda, sido juntados os orçamentos de aluguéis de veículos similares ao do autor, correspondentes ao período em que o carro do requerente esteve na posse das requeridas.
Assim, diante da ausência de demonstração pelas rés de fatos impeditivos, extintivos e modificativos da parte autora (art. 373, II, do CPC), tenho que deva ser restituída à parte autora a quantia total de R$ 5.190,74, referente aos danos materiais que o autor comprovou nos autos, em razão do descumprimento contratual das requeridas.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação da parte de se julgar prejudicada.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurado o inadimplemento contratual por parte das requeridas, bem como a dificuldade encontrada pelo autor na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem à parte autora a importância de R$ 5.190,74 (cinco mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:12
Decretada a revelia
-
29/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/06/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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