TJDFT - 0748391-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 21:22
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748391-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SINARA DO ROSARIO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de contrato não adimplido pela parte executada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Estabelece o Código de Processo Civil, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse de agir.
Para a execução forçada, prevalecem essas mesmas condições, inerentes a todas as ações.
Contudo, nas ações de execução, a lei só admite esse tipo de rito quando o credor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja exigível (arts. 783 e 784, CPC).
Portanto, não há execução sem título.
Da análise dos autos, verifico ausência de requisito essencial ao título executivo, pois lhe faltam a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não estando, pois, apto a ensejar a presente execução, já que não configurado em obrigação certa, líquida e exigível.
A respeito do tema, o art. 803 do CPC estabelece o seguinte: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Extrai-se da referida norma que a existência de título executivo hábil, que denote uma obrigação certa, líquida e exigível, constitui pressuposto de validade da ação executiva.
Nesse contexto, não foram regularmente comprovadas as alegações da parte exequente quanto às cláusulas contratuais descumpridas, pois sequer há contrato nos autos a amparar a pretensa ação executiva.
Nessa linha, de acordo com a lição de Nelson Nery Junior, referindo-se a precedente do egrégio STJ, “título líquido, certo e exigível é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades e a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo. (STJ, REsp 39567, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 15/12/1993, DJU 7/3/1994, p. 3663)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1026) Consoante Luiz Rodrigues Wambier, a certeza da obrigação diz respeito à exata definição dos seus elementos no título executivo, quais sejam: sujeitos, objeto e natureza da prestação; a exigibilidade estará satisfeita quando houver clara indicação de que a obrigação já deveria ter sido adimplida e, por fim, por meio da liquidez é possível a precisa definição da quantidade do objeto da prestação, sem que haja necessidade de prova (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 74/77 – grifo aditado).
Assim, tendo em vista a ausência de título executivo hábil para embasar a pretensão da parte exequente, a declaração de nulidade da execução é medida que se impõe.
Por conseguinte, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade da execução, dado que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 803, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte credora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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