TJDFT - 0709753-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 22:11
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de HELTON SOUZA DA CUNHA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2024 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/05/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HELTON SOUZA DA CUNHA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:59
Decorrido prazo de HELTON SOUZA DA CUNHA - CPF: *77.***.*37-15 (EXEQUENTE) em 18/04/2024.
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de HELTON SOUZA DA CUNHA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709753-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON SOUZA DA CUNHA EXECUTADO: DAYANE JANAINA MENDES DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição de id. 189265706, uma vez que incabível perante aos Juizados Especiais Cíveis a expedição de Carta Precatória para cumprimento em outro Estado.
Verifica-se que a carta de intimação da parte executada acerca da decisão de cumprimento de sentença não foi entregue no destino por não ter sido encontrada em diversas tentativas (id. 188814644).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 188814644, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id 185789868 e proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD e, se infrutífera, por meio do sistema RENAJUD. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:10
Outras decisões
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11/03/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DAYANE JANAINA MENDES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709753-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON SOUZA DA CUNHA REU: DAYANE JANAINA MENDES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:14
Deferido o pedido de HELTON SOUZA DA CUNHA - CPF: *77.***.*37-15 (AUTOR).
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03/02/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DAYANE JANAINA MENDES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HELTON SOUZA DA CUNHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709753-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON SOUZA DA CUNHA REU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., DAYANE JANAINA MENDES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HELTON SOUZA DA CUNHA em desfavor de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e DAYANE JANAINA MENDES, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 06.04.2023, anunciou no site da primeira requerida (OLX) a venda de um celular, pelo valor de R$ 3.564,00.
Diz que, no mesmo dia, foi contactado por WhatsApp por uma usuária da plataforma (Fernanda), que manifestou interesse em adquirir o produto pela modalidade OLX PAY, que é um modelo para pagamentos e transações da OLX que promete oferecer maior segurança, além de permitir o parcelamento da compra e a opção de entrega em casa.
Diz que, após tratativas via WhatsApp, a usuária Fernanda lhe informou que realizou o pagamento através da plataforma e, em seguida, o autor recebeu um e-mail de [email protected] confirmando a compra e informando que um carro de aplicativo 99 iria até o local para fazer a retirada do produto e leva-lo até a compradora, orientando-o a tirar fotos da placa do veículo, bem como do motorista recebendo a mercadoria, o que foi feito.
Sustenta que, em seguida, foi informado que a OLX encaminharia um novo e-mail solicitando o pagamento da taxa referente a OLXPAY, no valor de R$ 699,00, valor este que posteriormente seria totalmente reembolsável ao autor.
Diz que pagou o valor por PIX, através da chave CPF nº 061862949-19, em nome de Dayane Janina Mendes, conta mantida na CEF, encaminhando o comprovante de PIX para a usuária Fernanda.
Informa que recebeu outro e-mail, solicitando uma nova taxa (R$ 597,00), momento em que percebeu que havia caído em um golpe.
Narra que realizou reclamação na CEF, a qual conseguiu recuperar da conta de Dayane o valor de R$ 507,91, remanescendo R$ 191,09 a ser ressarcido.
Requer a condenação de as requeridas a pagarem: i) R$ 3.299,00, referente ao valor do celular; ii) R$ 191,09, referente à diferença a ser devolvida; e iii) indenização por danos morais.
A primeira requerida (OLX) argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não participou da transação, a qual ocorreu fora do site ou aplicativo da requerida e se deu através de WhatsApp e e-mail com provedor “@gmail.com”, sustentando não ser crível que uma empresa multinacional utilizasse um domínio aberto e comum.
Informa que seu domínio institucional é “@olxbr.com” ou “@olx.com.br”.
Sustenta que as operações realizadas pela OLX PAY são realizadas dentro da própria plataforma, via chat, o que não ocorreu no caso.
Relata que os parceiros da OLX PAY para envio dos produtos são os CORREIOS, LOGGI, SEQUOIA e JADLOG e que no site possui todas as informações claras de como utilizar a plataforma e relacionas à segurança da transação, a qual deve ocorrer exclusivamente pela plataforma.
Assevera não ter qualquer responsabilidade no caso, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 167208715).
A segunda requerida (Dayane), embora citada (id. 164729869), não compareceu à sessão de conciliação e nem apresentou defesa. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A primeira parte requerida (OLX) alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassados tal ponto, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, infere-se que o autor havia feito o anúncio de seu celular Samsung na plataforma da primeira requerida (OLX), conforme documento de id. 160307920, que traz informações sobre anúncio do “Samsung S22 novíssimo” excluído em 08.04.2023.
A despeito de se inferir que o autor realizou o anúncio através da plataforma da primeira requerida (OLX), verifica-se que ele não anexou quaisquer documentos que demonstrem que a continuação da transação teria ocorrido por meio da primeira requerida (OLX), ou seja, que teria se utilizado dos mecanismos disponibilizados pela primeira requerida (OLX) para efetuar a venda.
Isso porque o autor anexa conversas travadas com terceiro apenas por WhatsApp (id. 160307927) - e não via chat da requerida-, bem como e-mail recebido de [email protected] (ids. 159705766 e 159705767) que se trata de e-mail falso não pertencente ao domínio da primeira requerida (OLX).
Ressalte-se que na leitura dos e-mails ainda é possível verificar diversos erros de português (colocação de vírgula, uso de letra maiúscula e minúscula, concordância).
Destarte, verifica-se que o autor realizou as tratativas de compra e venda por e-mail, não seguindo as orientações da primeira requerida (OLX) no sentido de que as transações devem ocorrer pelo site ou aplicativo via chat, dentro da plataforma, não narrando qualquer conduta ou falha na segurança praticada pela primeira requerida (OLX) durante as transações que pudesse atrair sua responsabilidade pelos danos gerados.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido de que não há que se falar em falha no dever de segurança se o fraudador não usufruiu dos mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico e nem se utilizou da plataforma para praticar a fraude.
O julgado assevera que a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não possui relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompe o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços.
Confira-se: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE.
ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO.
PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2.
O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3.
A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4.
O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços.
Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual.
O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes.
A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5.
Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.
Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6.
A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica.
Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7.
O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta.
Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8.
A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.
Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil.
Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC.
Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9.
Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança.
Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar.
Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços.
Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.) De fato, embora não se negue a situação desagradável pela qual passou o autor, tem-se que não foi narrada qualquer conduta ou falha na prestação de serviços pela primeira requerida (OLX), além do fato de que a transação da “taxa” via PIX foi feita para pessoa física estranha à primeira requerida, não tendo o autor tomado as mínimas cautelas necessárias ao realizar as transações, motivo pelo qual de rigor a rejeição dos pedidos de reparação material e moral em face da primeira requerida (OLX).
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos, especialmente a transação realizada via PIX para a conta da segunda requerida (id. 159705769), mostram-se suficientes para demonstrar sua participação na fraude praticada contra o autor, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos para que a segunda requerida (Dayane) restitua ao autor o valor do celular (R$ 3.299,00 – nota fiscal de id. 15970569), e o valor remanescente do PIX não restituído (R$ 191,09), totalizando R$ 3.490,09 (três mil quatrocentos e noventa reais e nove centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais em relação à segunda requerida (Dayane), o autor não demonstrou que a fraude contra si praticada ter-lhe-ia trazido consequências mais gravosas aptas a acarretar em abalos aos sensíveis direitos da personalidade, motivo pelo qual o pedido não merece amparo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a segunda requerida (DAYANE JANAINA MENDES) a pagar ao autor R$ 3.490,09 (três mil quatrocentos e noventa reais e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (06.04.2023).
Julgo os pedidos improcedentes em relação à primeira requerida (OLX).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 13:03
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de HELTON SOUZA DA CUNHA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/08/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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17/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:14
Recebidos os autos
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26/05/2023 19:14
Outras decisões
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24/05/2023 04:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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