TJDFT - 0715378-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:55
Expedição de Termo.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar de forma precisa com endereço, número e demais informações do bem cuja penhora aqui requerer.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK em 19/07/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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16/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715378-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK REVEL: WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, conforme consta na diligência de ID 191362238, a parte autora não entrou em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios ao cumprimento da ordem.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da diligência mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a autora ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Transcorrido todo o prazo em branco ou sem a comprovação do recolhimento das custas, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
26/03/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715378-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK REVEL: WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de ID 183718315.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção dos veículos abaixo transcritos, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber QSC 19, CHÁCARA 28B, QUADRA 1, CASA 07, TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP 72017-443.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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17/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 16:08
Desentranhado o documento
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31/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715378-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK REVEL: WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167266226.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.428,99.
Retifique-se, ainda, os polos da demanda para fazer constar exequente e executado, em vez autor e réu.
Intime-se a parte vencida, WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:36
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:48
Decretada a revelia
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27/03/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WESTEIN RAW FABIANO DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/02/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:34
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
11/10/2022 08:56
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2022 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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