TJDFT - 0729335-76.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 19:39
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 03:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:28
Homologada renúncia pelo autor
-
04/07/2024 21:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/07/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729335-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA CINARA DO CARMO EXECUTADO: ZENON GOMES ALVES FILHO, WINDSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de KARLA CINARA DO CARMO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729335-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA CINARA DO CARMO EXECUTADO: ZENON GOMES ALVES FILHO, WINDSON RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Sobre o ínfimo valor bloqueado, já foi desconstrito (id 180469322), com fundamento no art. 836, CPC, por representar menos que 1% do total devido.
Quanto ao pedido de penhora de salário, indefiro, visto que o devedor percebe o salário mínimo que, como o próprio nome diz, é imprescindível à sua sobrevivência, espelhando-se como o mínimo existencial.
Tal situação não se encontra abarcada pela jurisprudência do STJ que permite penhora de salário.
Assim, intime-se a credora para que em até 15 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
em cooperação judiciária
-
16/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de KARLA CINARA DO CARMO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729335-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA CINARA DO CARMO EXECUTADO: ZENON GOMES ALVES FILHO, WINDSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de KARLA CINARA DO CARMO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729335-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA CINARA DO CARMO EXECUTADO: ZENON GOMES ALVES FILHO, WINDSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na documentação e jurisprudência juntadas, bem como na decisão em embargos à execução, defiro à Zenon os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se e observem-se os prazos determinados pela decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:42
Deferido o pedido de ZENON GOMES ALVES FILHO - CPF: *63.***.*29-23 (EXECUTADO).
-
30/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729335-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARLA CINARA DO CARMO EXECUTADO: ZENON GOMES ALVES FILHO, WINDSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos de justiça gratuita dos réus, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, os réus deverão trazer, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Quanto aos embargos opostos pelo segundo devedor, o mesmo não possui efeito suspensivo automático.
Assim, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:42
Deferido o pedido de KARLA CINARA DO CARMO - CPF: *03.***.*60-59 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de WINDSON RODRIGUES DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:12
em cooperação judiciária
-
24/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:07
Deferido o pedido de KARLA CINARA DO CARMO - CPF: *03.***.*60-59 (EXEQUENTE).
-
11/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
25/11/2022 08:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2022 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 01:40
Decorrido prazo de KARLA CINARA DO CARMO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/11/2022 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2022 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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